Processo 0001278-25.2025.5.21.0010

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001278-25.2025.5.21.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
13/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS ROT 0001278-25.2025.5.21.0010 RECORRENTE: MARIA CRISTIANA DA CRUZ RECORRIDO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA E OUTROS (4) Acórdão Recurso Ordinário nº 0001278-25.2025.5.21.0010 Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros Recorrente:                       Maria Cristiana da Cruz Advogado:                        Ewerton José de Morais Frota Alves Recorridos:                       Construtora Solares LTDA                                            Solares Motos Peças e Serviços LTDA                                            RN2 Serviços e Locação de Mão de Obra LTDA                                            Município de Parnamirim/RN Advogados:                      Raissa Luana de Melo Campos e outros                                            Matheus Frederico de Melo e Castelo Branco Origem:                             10ª Vara do Trabalho de Natal/RN     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO TRABALHISTA INDIVIDUAL. COISA JULGADA. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO COLETIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela parte autora contra sentença que, embora tenha reconhecido a responsabilidade solidária das reclamadas, indeferiu o pedido de responsabilidade subsidiária do ente público e a aplicação da multa do art. 467 da CLT. Em sede de contrarrazões, a reclamada principal arguiu a ocorrência de coisa julgada material, sustentando que a recorrente, na condição de substituída, já recebeu as verbas rescisórias e o FGTS objeto desta demanda por meio de acordo homologado judicialmente em ação coletiva movida pelo sindicato da categoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a homologação de acordo judicial em ação coletiva, que abrangeu as mesmas parcelas pleiteadas na presente reclamação trabalhista individual e que foi integralmente adimplido em favor da substituída, configura coisa julgada material apta a ensejar a extinção do feito, sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo homologado judicialmente possui força de decisão irrecorrível e produz os efeitos da coisa julgada material entre as partes. 4. A adesão fática da reclamante ao acordo coletivo, evidenciada pelo recebimento de alvará judicial para levantamento das verbas rescisórias e do FGTS, consolida a eficácia liberatória da transação e impede a rediscussão do objeto da lide. 5. A proibição de prosseguimento da demanda individual após a satisfação dos créditos em processo coletivo evita o enriquecimento sem causa do trabalhador e o pagamento em duplicidade, preservando a segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido (extinção do feito, sem resolução do mérito, mantida). Tese de julgamento: 1. A homologação judicial de acordo em ação coletiva gera coisa julgada material, impedindo o prosseguimento de reclamação trabalhista individual com idêntico objeto. 2. O recebimento, pelo trabalhador, dos valores acordados em ação coletiva, extingue a pretensão, configurando óbice processual à rediscussão da matéria em juízo. 3. A legitimidade da substituição processual pelo sindicato, na forma do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, confere eficácia plena à transação coletiva, independentemente de participação individual do substituído em todas as fases da negociação. Dispositivos relevantes…

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