Processo 0001278-40.2026.8.17.8226

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001278-40.2026.8.17.8226
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina Telefone: (87) 38669794 PÇ SANTOS DUMONT, S/N, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 Processo nº 0001278-40.2026.8.17.8226 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): BRUNA ROBERTA RAMOS ESPERANCA RÉU: LAN AIRLINES S/A INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, proceda-se com a anotação da retificação do polo passivo, conforme requerido em contestação e não impugnado pela parte autora. Passando-se aparte demandada a denominar-se " TAM LINHAS AÉREAS S/A, CNPJ n° 2.012.862/0001-60". Do comprovante de residência A parte autora juntou aos autos comprovante de residência, o voo objeto da demanda tinha como destino esta cidade e, ademais, após ser intimada a comparecer à Secretaria do Juizado para confirmar a outorga da procuração, cumpriu regularmente a diligência determinada. Dessa forma, restam suficientemente demonstrados os elementos de vinculação da demandante com esta Comarca, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Passo a analise do mérito Do mérito. O caso comporta pronto julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista que a matéria em discussão é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória. A controvérsia ajusta-se aos pressupostos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor que legitimam o reconhecimento da relação consumerista, por ser a parte autora destinatária final dos serviços prestados pelo réu. O caso em análise envolve alegação de falha na prestação do serviço, hipótese em que incide a responsabilidade objetiva do fornecedor, ou seja, independentemente de culpa, cabendo a ele comprovar a inexistência da falha ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14 do CDC. Pois bem. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a parte autora adquiriu bilhete aéreo junto à empresa demandada e, ao desembarcar em seu destino, constatou que sua bagagem despachada apresentava avarias. Em apoio às suas alegações, juntou aos autos o Relatório de Irregularidade de Bagagem (ID 230703313), documento que corrobora a narrativa exposta na petição inicial. Por outro lado, a parte ré não produziu prova capaz de demonstrar que os danos constatados já existiam antes da entrega da bagagem para transporte, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante desse contexto, resta evidenciada a falha na prestação do serviço, uma vez que a bagagem foi devolvida à passageira em condições distintas daquelas em que foi recebida pela ré. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a conduta da ré extrapola o mero aborrecimento cotidiano. Com efeito, ao permitir que a bagagem da autora sofresse avarias durante o transporte, a companhia aérea descumpriu o dever de guarda e…

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