Processo 0001278-43.2025.5.10.0103
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001278-43.2025.5.10.0103 RECLAMANTE: SOLANGE OLIVEIRA PASCHOAL RECLAMADO: FUNDACAO BRADESCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ac6df8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, nos termos da fundamentação supra que integro a esse dispositivo como se nele estivesse transcrita, acolho a prejudicial para declarar prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 13/10/2020, extinguindo o processo com resolução de mérito quanto a estas, nos termos do art. 487, II, do CPC e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista nº 0001278-43.2025.5.10.0103 proposta por SOLANGE OLIVEIRA PASCHOAL em face de FUNDACAO BRADESCO, condenando-se a reclamada a pagar as parcelas elencadas na fundamentação, que fica fazendo parte integrante do presente dispositivo. A liquidação será por simples cálculos do contador e o cálculo será apresentado pelas partes logo após o trânsito em julgado da sentença, juntamente com o pedido de instauração da execução. À atualização serão aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, conforme tese firmado pelo STF no julgamento da ADC 58: incidência da correção monetária pelo IPCA-e e de juros TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem juros. Sobre o valor da indenização por danos morais incidirá exclusivamente a taxa SELIC, a contar do ajuizamento da ação , vedada a cumulação com qualquer outro índice. Honorários sucumbenciais conforme fundamentação. Condeno a reclamada, ainda, ao pagamento dos honorários pericias, ora fixados em R$ 6.000,00. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Custas pela reclamada no importe de R$6.000,00, calculadas sobre R$ 300.000,00, valor provisoriamente atribuído à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO BRADESCO
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