Processo 0001278-47.2025.8.04.6800

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001278-47.2025.8.04.6800
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Santa Isabel do Rio Negro - JE Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de Ação de Restituição c/c Indenização por Danos Morais proposta por DERNILSON BRANDÃO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora questiona a regularidade de descontos efetuados em sua conta bancária sob as rubricas atinentes a "ENCARGOS LIMITE DE CRED", "CESTA B. EXPRESSO04", "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE", "MORA CRÉDITO PESSOAL", "PARCELA CRÉDITO PESSOAL" e "VR PARCIAL CESTA B EXPRESSO04", realizados entre março de 2020 e julho de 2025, totalizando descontos no valor de R$ 28.521,13. Compulsando os autos, verifico que entre os descontos impugnados, aqueles relativos a "Mora Crédito Pessoal" e "Parcela Crédito Pessoal" encontram-se inseridos na matéria objeto do Tema 7, instaurado sob o nº 0004464-79.2023.8.04.0000, cuja controvérsia a ser dirimida neste IRDR fica delimitada aos seguintes questionamentos: 3.1. A natureza jurídica do desconto de encargos, na conta corrente do consumidor, oriundos da utilização de crédito fornecido por instituição bancária na mesma conta é de serviço, produto ou mera consequência de inadimplemento? 3.2. A utilização de serviços de crédito bancário gera presunção juris tantum de ciência prévia do consumidor em relação a eventual cobrança de encargos de mora? 3.3. Podem ser admitidos outros meios de prova além do instrumento contratual para demonstrar o conhecimento do consumidor a respeito do desconto? 3.4. Não sendo comprovado que o consumidor estava ciente da possibilidade de incidência dos encargos, é devida a repetição do indébito? 3.5. No caso do item anterior, existe dano moral in re ipsa ao consumidor? Igualmente, verifico que os descontos denominados "Cesta B. Expresso", "VR. Parcial Cesta B. Expresso" e "Pacote de Serviços" encontram-se inseridos na matéria objeto do Tema 8, instaurado sob o nº 0005053-71.2023.8.04.0000, cuja controvérsia a ser dirimida neste IRDR fica delimitada ao seguinte questionamento: “Quando reconhecida a ilegalidade dos descontos da tarifa "cesta de serviço" (ou outra denominação assemelhada, que se refira ao mesmo conjunto de serviços/produtos) em conta bancária do consumidor (pessoa natural), o dano moral será considerado in re ipsa ou será necessário que o consumidor demonstre in concreto a violação a algum dos direitos da personalidade?” Embora os referidos IRDRs já tenham sido julgados, ainda não houve o trânsito em julgado das referidas decisões, que podem ser alvo de reforma, razão pela qual os autos devem permanecer suspensos até que ocorra o trânsito em julgado. Diante do exposto, DETERMINO a suspensão (sobrestamento) do presente feito pelo prazo de um ano ou até o trânsito em julgado dos referidos IRDRs nº 0004464-79.2023.8.04.0000 (Tema 7) e nº 0005053-71.2023.8.04.0000 (Tema 8), caso este ocorra antes, conforme disposição do artigo 976 e seguintes do Código de Processo Civil. Cumpra-se.

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