Processo 0001278-56.2025.8.17.2218
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0001278-56.2025.8.17.2218 AUTOR(A): RENATHA DANIELLE DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE GOIANA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de valores atrasados proposta por Renatha Danielle da Silva, devidamente qualificada, através de advogado legalmente constituído, em face do Município de Goiana, igualmente qualificado, sob alegação, em síntese, que é farmacêutica e objetiva a implantação do adicional de insalubridade, com base na LC 018/09, regulamentada pelo Decreto 33/12, que prevê que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser os vencimentos percebidos pelo servidor. Requereu a implantação do adicional de insalubridade, a partir de 14/02/2022 (data do requerimento administrativo) com repercussão sobre as demais verbas, pugnando pela procedência dos pedidos. Com a inicial, colacionou documentos. Regularmente citado, o Município ofertou defesa em forma de contestação (ID 209670128), alegando a ausência dos requisitos legais para o adicional de insalubridade. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada, ratificando os termos da exordial (ID 210516366). Ao mesmo tempo, pugnou pela produção de prova pericial. Intimada para especificar provas, a parte ré afirmou não ter interesse na produção de provas (ID 211771588). Este juízo, em decisão de saneamento de ID 212365857, deferiu o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora e nomeou perito. Foi nomeado novo perito, diante da impossibilidade de execução do encargo pericial anteriormente designado (ID 224042697). Laudo pericial informa que a autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, devido às exposições a ação de agentes biológicos, inerentes às atividades e ambiente na qual trabalha na função de Farmacêutica. O laudo informa ainda que, durante o período Pandêmico (20 de março de 2020 à 22 de maio de 2022), a autora se encontrava exposta à ação de agentes biológicos de forma habitual e permanente, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (ID 231145218). Intimadas as partes sobre o laudo pericial, a parte autora concordou com o laudo, com aplicação dos percentuais e base de cálculo previstos na legislação municipal, e não na CLT (ID 232302493), ao passo que o Município de Goiana pugnou pela reabertura de prazo para se manifestar sobre o laudo (ID 234285480). A Secretaria certificou a regularidade da intimação do Município acerca do laudo pericial (ID 235514849). Este juízo indeferiu o pedido de reabertura de prazo para o Município se manifestar sobre o laudo pericial e determinou a intimação do perito para prestar esclarecimentos sobre a divergência quanto ao grau de insalubridade constante no laudo, uma vez que menciona tanto o grau médio, quanto o grau máximo (ID 235551955). O perito judicial ratificou as conclusões do laudo pericial, informando que a autora, ocupante do cargo de farmacêutica junto à Secretaria Municipal de Saúde, exercia suas atividades na UPA Santo Amaro, unidade de atendimento do tipo “porta aberta”, em regime de plantão de 24 horas, circunstância que, em seu entendimento técnico, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. Esclareceu, ainda, que, especificamente durante o período pandêmico da COVID-19,…
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