Processo 0001278-60.2025.8.27.2741
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0001278-60.2025.8.27.2741/TO AUTOR : MARIA DA CONCEICAO MENDES DE CARVALHO ADVOGADO(A) : LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) SENTENÇA RELATÓRIO MARIA DA CONCEIÇÃO MENDES DE CARVALHO ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO BRADESCO S.A. e PSERV PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA ., alegando, em síntese, que é aposentada, idosa e hipossuficiente, percebendo benefício previdenciário de natureza alimentar em conta bancária mantida junto ao primeiro requerido. Sustenta que passaram a incidir descontos mensais em sua conta corrente sob a rubrica “PSERV”, referentes à suposta contratação de previdência privada, sem que jamais tivesse firmado contrato ou autorizado qualquer adesão ao serviço. Afirma que os descontos tiveram início em maio de 2023, perdurando até julho de 2025, totalizando o montante de R$ 1.896,20 (mil, oitocentos e noventa e seis reais e vinte centavos). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação, a inexistência de ato ilícito, a ausência de dano moral indenizável e o descabimento da repetição do indébito em dobro. Houve réplica. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. I – Da superação da suspensão pelo IRDR O tema dos empréstimos e descontos não autorizados foi objeto do IRDR instaurado pelo Tribunal de Justiça do Tocantins (IRDR – TJTO), que tratava, entre outros pontos, do ônus da prova e da caracterização do dano moral. Contudo, conforme decisão recente proferida nos autos da Apelação Cível nº 0001526-43.2022.8.27.2737, relatada pelo Des. Eurípedes Lamounier, foi determinada a cessação da suspensão dos processos que tratam da matéria, ante o transcurso do prazo de um ano sem julgamento do mérito do incidente, nos termos do art. 980, parágrafo único, do CPC. Tese fixada no julgamento da Questão de Ordem (TJTO): “O transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC, sem julgamento do IRDR, impõe o levantamento da suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, salvo decisão fundamentada em sentido contrário.” Dessa forma, nada obsta a apreciação da presente demanda , inclusive quanto à tutela de urgência e ao mérito principal. II – Da fraude previdenciária de conhecimento público A situação retratada nos autos não é um caso isolado. Conforme noticiado por veículos de grande circulação nacional, como o G1 e a CNN Brasil, o país enfrenta uma das maiores fraudes previdenciárias da história recente, envolvendo descontos indevidos no benefício de milhares de aposentados e pensionistas. A operação foi noticiada em reportagens que revelam que os descontos indevidos vêm ocorrendo desde antes de 2019, sem qualquer transparência, autorização ou acesso às informações por parte dos segurados. Diante desse cenário de notoriedade pública, revela-se plausível e presumível a alegação da autora , de que jamais autorizou tais descontos, sendo vítima de prática abusiva e ilícita que exige imediata e firme resposta do Poder Judiciário. III – Das preliminares a) Da relação de consumo A relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista,…
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