Processo 0001278-84.2023.5.22.0004
TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA ROT 0001278-84.2023.5.22.0004 RECORRENTE: MIQUEIAS CAVALCANTE CRUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: MIQUEIAS CAVALCANTE CRUZ E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 563930b proferida nos autos. ROT 0001278-84.2023.5.22.0004 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GM MARKETING LTDA DANIEL CIDRAO FROTA (CE19976) Recorrente: Advogado(s): 2. DONIZETE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA DANIEL CIDRAO FROTA (CE19976) Recorrente: Advogado(s): 3. MIQUEIAS CAVALCANTE CRUZ LUCAS LUIS GOBBI (PI23646) MATHEUS GOBBI (CE50654) Recorrido: Advogado(s): MIQUEIAS CAVALCANTE CRUZ LUCAS LUIS GOBBI (PI23646) MATHEUS GOBBI (CE50654) Recorrido: Advogado(s): GM MARKETING LTDA DANIEL CIDRAO FROTA (CE19976) Recorrido: Advogado(s): DONIZETE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA DANIEL CIDRAO FROTA (CE19976) RECURSO DE: GM MARKETING LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id 6bb0501,b5dbbb2; recurso apresentado em 05/06/2025 - Id eef52fe). Representação processual regular (Id 38c0dea). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9cd7aad : R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 9cd7aad : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 671a15b: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 671a15b; Depósito recursal recolhido no RR, id cf47492: R$ 6.866,54. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Questão JT: INTERVALO INTRAJORNADA. CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE NA JORNADA DE TRABALHO. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 191; Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §2º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 408 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 408 do Código Civil. O Recorrente alega que o acórdão incorreu em erro quanto à integração da base de premiação como natureza remuneratória, tampouco observou o salário-base do reclamante para fins de adicional de periculosidade. Alega que indevidas as horas extras e pede a redução de honorários. Aponta violação às sumulas e artigos acima indicados. O recurso de revista, que tramita sob a égide da Lei 13.015/2014, prestigiou o rigor formal, tem natureza extraordinária e visa assegurar a validade, autoridade e a uniformidade da interpretação da lei. Neste viés, considera indispensável que a parte, nas razões recursais,…
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