Processo 0001278-85.2025.5.18.0211
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM ROT 0001278-85.2025.5.18.0211 RECORRENTE: ROBERTO CARLOS SOARES DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) RECORRIDO: LILIAN CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA PROCESSO TRT - ED-ROT-0001278-85.2025.5.18.0211 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM EMBARGANTE : LILIAN CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO : KLEBER PEREIRA GUIMARAES DE OLIVEIRA EMBARGADO : ROBERTO CARLOS SOARES DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX EMBARGADO : 45.924.813 JHENIFFER LACERDA SOARES ADVOGADO : JORGE ARMANDO DE OLIVEIRA MACEDO ORIGEM : TRT DA 18ª REGIÃO - 3ª TURMA EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. A teor do art. 897-A da CLT, a via estreita dos embargos de declaração destina-se a sanar eventual omissão, contradição interna ou obscuridade que possa macular o julgamento, além de corrigir manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recurso, não se prestando, entretanto, à rediscussão de matéria e/ou revolvimento das provas já analisadas na decisão. Inexistindo no acórdão embargado o vício alegado, impõe-se sejam rejeitados os embargos declaratórios. RELATÓRIO A reclamante opõe embargos de declaração alegando omissão e contradição no acórdão. É o breve relato. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO A reclamante sustenta que o acórdão incorreu em omissão, por não ter analisado a prova oral produzida acerca do tratamento desrespeitoso que alegadamente lhe foi dispensado. Alega, ainda, a existência de contradição, ao argumento de que, embora tenham sido reconhecidas graves irregularidades contratuais aptas a justificar a rescisão indireta, foi afastada a indenização por danos morais sob o fundamento de que a controvérsia se restringiria ao mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, sem consideração da alegada violência verbal e do ambiente de trabalho hostil. Requer a reforma do julgado, com a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. Os embargos de declaração constituem instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição ou obscuridade existentes na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC, bem como corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, na forma do art. 897-A da CLT. A omissão configura-se quando o órgão julgador deixa de apreciar questão relevante submetida à sua análise e capaz de infirmar a conclusão adotada. Já a contradição ocorre quando há incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da decisão. No caso, não se verifica nenhuma das hipóteses invocadas pela embargante. Conforme se extrai da sentença (fls. 160/184), o Juízo de primeiro grau examinou a alegação de tratamento desrespeitoso e assédio moral à luz da prova oral produzida, concluindo pela ausência de comprovação dos fatos narrados pela reclamante. A indenização por danos morais foi deferida exclusivamente em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias. Ao apreciar o recurso ordinário, esta Turma examinou os fundamentos que embasaram a condenação imposta na origem e concluiu, em observância à jurisprudência vinculante do C. TST, que o atraso no pagamento das verbas rescisórias, assim como as demais irregularidades contratuais reconhecidas, não…
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