Processo 0001278-86.2025.5.06.0351
TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA RORSum 0001278-86.2025.5.06.0351 RECORRENTE: OTNIEL LOPES DOS SANTOS JUNIOR RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f67ba3 proferida nos autos. RORSum 0001278-86.2025.5.06.0351 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. OTNIEL LOPES DOS SANTOS JUNIOR MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS (PE64049) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL EVA CECILIA LOPES DIAS (CE35455) JOSE INACIO ROSA BARREIRA (CE8151) JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO (CE8253) RECURSO DE: OTNIEL LOPES DOS SANTOS JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id b3d1cd1; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id 864317d). Representação processual regular (Id 1addfe7 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. Não há que se falar em violação à legislação infraconstitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade à Orientação Jurisprudencial do C. TST. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): "Das Diferenças de Participação nos Lucros e Resultados (PLR Caixa Social) e da Violação Direta ao Artigo 7º, Inciso XXVI, da Constituição Federal" "Da Impossibilidade de Limitação da Condenação aos Valores Indicados na Petição Inicial no Rito Sumaríssimo e da Violação Direta ao Artigo 5º, Inciso XXXV, da Constituição Federal" "Da Exclusão da Multa por Oposição de Embargos de Declaração Protelatórios e da Violação Direta ao Artigo 5º, Incisos LIV e LV, da Constituição Federal" Não se viabiliza o recurso de revista pois a parte recorrente transcreveu, no início das razões recursais, e em bloco, os trechos do acórdão referentes ao PLR, limitação da condenação e multa por ED protelatório, que, inclusive, foram abordados pela Turma em tópicos separados. Assim, não observou a parte o devido cotejo analítico entre os referidos trechos impugnados e os correspondentes dispositivos Constitucionais apontados como violados, em descumprimento, pois, ao inciso III do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. No sentido do acima exposto está o seguinte precedente do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA NORMA INTERNA REVOGADA…
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