Processo 0001278-86.2025.5.23.0004
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEIXOTO DE AZEVEDO ATSum 0001278-86.2025.5.23.0004 RECLAMANTE: LUCIMAR GONCALVES DE ANDRADE ALVES RECLAMADO: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE MARCELANDIA - APAE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8cd51a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO ACORDO As partes celebraram acordo em audiência, conforme ata de ID 42437f5, pelo qual a reclamada reconhece a existência de vínculo de emprego com a reclamante no período de 01/07/2006 a 30/09/2010, na função de zeladora, com remuneração média correspondente a um salário mínimo vigente à época, para todos os efeitos legais, especialmente para fins de prova perante a Previdência Social. Ajustaram, ainda, que o acordo possui natureza meramente declaratória, sem incidência de valores pecuniários e sem outras obrigações a cargo da reclamada, conferindo as partes quitação quanto aos pedidos formulados na presente reclamação e ao extinto contrato de trabalho. Não se verifica óbice à homologação do ajuste, que decorre da manifestação de vontade das partes e encerra o litígio nos limites convencionados. Esclareço que o reconhecimento do vínculo poderá ser utilizado como prova perante a Previdência Social, sem que a presente homologação importe determinação ao INSS de averbação do período ou condenação da reclamada ao recolhimento de contribuições previdenciárias, obrigações expressamente não abrangidas pelo ajuste. HOMOLOGO, portanto, o acordo celebrado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em razão da composição, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas pelas partes. JUSTIÇA GRATUITA Considerando a declaração de insuficiência econômica apresentada pela reclamante, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita. CUSTAS Custas no importe de R$ 148,11, calculadas sobre o valor da causa de R$ 7.405,60, divididas igualmente entre as partes, na forma do art. 789, § 3º, da CLT, ficando a reclamante dispensada do recolhimento de sua quota em razão da justiça gratuita. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre LUCIMAR GONÇALVES DE ANDRADE ALVES e ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE MARCELÂNDIA – APAE, nos exatos termos da ata de audiência de ID 42437f5, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Custas na forma da fundamentação. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se os autos. TACIANO ROSAS VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE MARCELANDIA - APAE
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