Processo 0001278-92.2025.8.17.3370

TJPE • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
0001278-92.2025.8.17.3370
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada
Última publicação
27/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0001278-92.2025.8.17.3370 REQUERENTE: E. T. L. REPRESENTANTE DO MENOR: E. L. D. L. REQUERIDO(A): R. M. T. L. SENTENÇA Trata-se de ação de guarda judicial, cumulada com pedido de tutela de urgência e medida protetiva, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, na defesa dos interesses da infante Eloá Tenório Limeira (E.T.L.), nascida em 05/07/2012, em face de Rosenilda Moreira Tenório Limeira, genitora da menor. Em síntese, o Ministério Público narrou que a requerida apresenta histórico documentado de problemas psiquiátricos, com registros de internações no Hospital Memorial Irmã Dulce em razão de Transtorno Afetivo Bipolar (CID 10: F31.9) e Esquizofrenia (CID 10: F20). Informou que, enquanto o esposo, Eronildo Limeira, pai da infante, estava vivo, o quadro era mantido sob controle com apoio familiar. Após o falecimento dele, ocorrido em 2023, a requerida abandonou o tratamento, resultando no agravamento da doença e em graves prejuízos no exercício do cuidado da filha. Segundo o órgão ministerial, a infante passou a ser vítima de agressões físicas e situações de medo decorrentes dos surtos psicóticos da genitora. Os episódios foram detalhados pela própria criança em bilhetes escritos à mão e mensagens enviadas a sua tia paterna e a um primo, nos quais pedia socorro expressamente, relatando sofrimento intenso, falta de privacidade, agressões físicas (empurrões, puxões no braço) e extremo desconforto com o convívio materno. Em 26 de março de 2025, a Sra. Eliane registrou o Boletim de Ocorrência nº 25E0267001512 na Delegacia de Polícia Civil local e acolheu a sobrinha em sua residência. No dia seguinte, compareceu ao Ministério Público e, no mesmo dia, o Conselho Tutelar foi acionado, lavrando o Termo de Responsabilidade em favor da Sra. Eliane (id. 201169128 - Pág. 3). O Ministério Público acostou aos autos: (i) Relatório de Acompanhamento do CAPS III Viva Feliz, datado de 01/04/2025 (id. 201169118), indicando que a requerida foi admitida para tratamento em 03/02/2025, não aderiu às atividades terapêuticas e não compareceu aos grupos ofertados; (ii) Boletim de Ocorrência nº 25E0267001659, de 04/04/2025 (id. 201169120), registrando que a requerida foi apresentada à Delegacia em flagrante, por estar na posse de celular subtraído de terceiro; (iii) Bilhetes e mensagens eletrônicas enviados pela menor (id. 201169114, 201169115 e 201169116); (iv) Termo de Declarações prestadas pela tia paterna (id. 201169128). Presentes os seus requisitos, este juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida, concedendo a guarda provisória da infante à tia paterna e medida protetiva com distância mínima de 200 metros da residência da tia, da escola da menor e de qualquer local frequentado por ambas, com possibilidade de contato por videochamada, respeitada a autonomia da adolescente. A requerida, representada pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, apresentou contestação (id. 205026783) em 23/05/2025. Em sua defesa, a requerida reconheceu o período de fragilidade emocional decorrente do falecimento do esposo, mas negou a ocorrência de surtos psicóticos, afirmando que o episódio de fevereiro teria sido uma crise hipertensiva. Sustentou que sempre…

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