Processo 0001279-02.2010.8.11.0030
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (5)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES DECISÃO Processo: 0001279-02.2010.8.11.0030. Vistos. Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível na qual os autores pleitearam o pagamento de adicional de insalubridade em face do Município de Nobres. A sentença anteriormente proferida foi anulada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que determinou o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e observância do contraditório em relação à prova pericial. Com o retorno dos autos, as partes se manifestaram e o perito judicial foi intimado para prestar esclarecimentos. O expert requereu a realização de diligência complementar in loco. Afirmou que os elementos anteriormente colhidos não eram suficientes para responder, de forma segura e individualizada, aos pontos controvertidos deste processo. Intimadas, as partes se manifestaram. O Município de Nobres impugnou o requerimento, sustentando que os esclarecimentos poderiam ser prestados com base na prova já produzida. Subsidiariamente, requereu a substituição do perito. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verifico que, após ser intimado para prestar esclarecimentos com base nos elementos já produzidos, o perito apresentou justificativa técnica específica para a realização de diligência complementar. O expert informou que o material existente não seria suficiente para responder, de maneira segura e individualizada, aos pontos controvertidos deste processo. A providência requerida não configura repetição integral da perícia. Trata-se de complementação destinada a sanar as limitações apontadas pelo auxiliar do Juízo e a assegurar o efetivo contraditório sobre a prova técnica. A circunstância de o acórdão não ter determinado expressamente a realização de nova inspeção não impede o deferimento da medida. Compete ao Juízo de origem definir os atos instrutórios necessários ao cumprimento da decisão e ao adequado esclarecimento da controvérsia. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. O art. 473, § 3º, do mesmo Código autoriza o perito a utilizar os meios necessários ao desempenho do encargo. Não acolho o pedido subsidiário de substituição do perito. A necessidade de diligência complementar, devidamente justificada, não demonstra falta de conhecimento técnico ou científico, tampouco descumprimento injustificado do encargo, inexistindo, neste momento, qualquer das hipóteses previstas no art. 468 do Código de Processo Civil. Considerando que os processos possuem objeto técnico relacionado, a diligência poderá ser realizada de forma conjunta. A complementação, contudo, deverá permanecer limitada aos autores e aos pontos controvertidos de cada processo, com análise individualizada das respectivas demandas. Também verifico que a nova diligência poderá justificar a complementação dos honorários periciais, cujo valor deverá ser previamente submetido ao contraditório. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo Município de Nobres e o pedido subsidiário de substituição do perito. Diante da justificativa técnica apresentada, reconsidero a decisão anterior no ponto em que limitou os esclarecimentos ao material já produzido e defiro o requerimento formulado pelo perito. Autorizo a realização de diligência pericial complementar in loco, a ser conduzida pelo perito Mateus Gustavo Santos Braga, limitada aos autores e aos pontos controvertidos dos processos abrangidos.…
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