Processo 0001279-02.2026.8.04.4600
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Inexistindo preliminares arguidas pela defesa e estando o feito apto para julgamento sem necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo diretamente à apreciação do mérito. 1. FUNDAMENTAÇÃO E MÉRITO 1.1. Da Relação de Consumo e da Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica travada entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora direta e a instituição financeira ré no conceito de fornecedora de serviços bancários e financeiros, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Ademais, incide na espécie o entendimento pacificado no enunciado de Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece expressamente que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, a responsabilidade do fornecedor de serviços bancários é de ordem objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, respondendo independentemente da verificação de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços ou por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição, consoante a norma consumerista em vigor. Contudo, ainda que deferida a inversão do ônus da prova na decisão interlocutória probatória (mov. 6.1), com amparo na vulnerabilidade do consumidor e na facilitação de sua defesa, tal prerrogativa processual não isenta a parte autora de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, tampouco impede o réu de demonstrar a ocorrência de causa excludente de responsabilidade, como a inexistência de defeito no serviço ou o fato exclusivo do próprio consumidor, nos termos estipulados pela legislação aplicável. 1.2. Da Validade da Contratação Eletrônica via Aplicativo Bancário No mérito central da demanda, a controvérsia consiste em averiguar a legalidade dos débitos efetuados na conta corrente da parte autora sob a rubrica "SEGURO PREMIÁVEL", no valor total de R$ 35,00, ocorridos no período de dezembro de 2025 a fevereiro de 2026 ( mov. 1.1 e mov. 1.6). Examinando detidamente o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que a instituição financeira ré logrou comprovar plenamente a legitimidade e a higidez das contratações celebradas pelo promovente. Com efeito, os documentos apresentados pela instituição ré na contestação (mov. 13.1, mov. 13.8 a mov. 13.17) demonstram que o autor contratou e manteve ativos planos de seguro vinculados às operações de antecipação do Saque-Aniversário do FGTS, realizadas diretamente por meio do aplicativo bancário em dispositivo móvel (Super App do Banco Inter). Constam dos autos propostas de adesão e certificados individuais de seguro de acidentes pessoais emitidos em nome de CRISTIANO MONTEIRO DE SOUZA, nos quais constam todos os seus dados pessoais e cadastrais específicos, como número de CPF, carteira de identidade, data de nascimento, endereço residencial completo na Rua São José, nº 16, Bairro Morada do Sol, Iranduba/AM, CEP 69.415-000, bem como o número de telefone celular do consumidor (mov. 13.14 a mov. 13.17). A contratação do referido seguro é viabilizada em ambiente virtual seguro, mediante autenticação eletrônica individualizada, que exige a digitação de senha pessoal e intransferível, associada à verificação de token de segurança (I-Safe)…
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