Processo 0001279-06.2025.5.18.0103

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001279-06.2025.5.18.0103
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0001279-06.2025.5.18.0103 RECORRENTE: MONIQUE REIS DOS SANTOS RECORRIDO: HONORATO ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0001279-06.2025.5.18.0103 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : MONIQUE REIS DOS SANTOS ADVOGADO : THIAGO HENRIQUE SIMÃO GOMES TAVEIRA RECORRIDA : HONORATO ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI - ME ADVOGADO : AIBES ALBERTO DA SILVA ADVOGADO : DOUGLAS LOPES LEAO ADVOGADA : NAYCHE HANNAN COSTA SILVA MORAES ADVOGADO : RAFAEL DA CRUZ ALVES ADVOGADA : RAFAELA BARBOSA SILVA RECORRIDA : LIVIA GARCIA MARTINS HONORATO EIRELI - ME ADVOGADO : AIBES ALBERTO DA SILVA ADVOGADO : DOUGLAS LOPES LEAO ADVOGADA : NAYCHE HANNAN COSTA SILVA MORAES ADVOGADO : RAFAEL DA CRUZ ALVES ADVOGADA : RAFAELA BARBOSA SILVA ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUÍZA : CAROLLINE REBELLATO SANCHES PIOVESAN         EMENTA: EMPREGADA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. COMUNICAÇÃO DE RESCISÃO ANTECIPADA RETRATADA ANTES DA FORMALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISPENSA CONSUMADA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA INDEVIDA. DISTINÇÃO DO TEMA 134 DO TST. Não faz jus à indenização substitutiva da estabilidade gestacional a empregada cujo contrato de experiência não chegou a ser rompido por ato do empregador, porquanto a comunicação de rescisão antecipada foi retratada antes de sua formalização - sem baixa na CTPS e sem pagamento de verbas rescisórias -, com manutenção do posto e convocação ao retorno, ao que a trabalhadora não atendeu. Ausente o fato gerador da dispensa sem justa causa, não há período estabilitário a substituir por indenização, sob pena de enriquecimento sem causa. Distinguishing da tese vinculante do Tema 134 do IRR do TST, que pressupõe dispensa formalizada e recusa posterior à reintegração. Inaplicáveis, ainda, o art. 500 da CLT e o Tema 55 do IRR, ante a inexistência de pedido de demissão. Recurso da reclamante a que se nega provimento, no particular.         RELATÓRIO     A Ex.ma Juíza CAROLLINE REBELLATO SANCHES PIOVESAN, da Eg. 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde/GO, proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por MONIQUE REIS DOS SANTOS em desfavor de HONORATO ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI - ME e LIVIA GARCIA MARTINS HONORATO EIRELI - ME.   A reclamante interpõe recurso ordinário, arguindo, em preliminar, a nulidade da sentença por indevida aplicação da confissão ficta e, no mérito, postulando a reforma quanto ao intervalo intrajornada, à estabilidade gestacional, às multas dos arts. 467 e 477 da CLT, à indenização por danos morais e à majoração dos honorários advocatícios.   Contrarrazões apresentadas pelas reclamadas.   Dispensada a remessa dos autos à PRT, por força do que prevê o art. 97 do Regimento Interno.   É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso da reclamante.                   PRELIMINARMENTE       AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. PROBLEMAS TÉCNICOS. CONFISSÃO FICTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA   A reclamante sustenta que compareceu à audiência de instrução, na qual deveria depor, e que a impossibilidade de habilitação do vídeo decorreu de problema técnico alheio à sua vontade, de modo que o registro da sua presença…

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