Processo 0001279-17.2025.5.09.0245
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0001279-17.2025.5.09.0245 RECORRENTE: OZEIAS DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: TSV TRANSPORTES RAPIDOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5311a03 proferida nos autos. ROT 0001279-17.2025.5.09.0245 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TSV TRANSPORTES RAPIDOS LTDA SHEILA UGOLINI (SC16411) Recorrente: Advogado(s): 2. COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE CARGAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA- COOPERCARGA SHEILA UGOLINI (SC16411) Recorrido: Advogado(s): OZEIAS DOS SANTOS MANUELA STORTI PINTO SILVEIRA DE MIRANDA (PR56063) RECURSO DE: TSV TRANSPORTES RAPIDOS LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id 72f3058,37ebd2b; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id b0ca8a3). Representação processual regular (Id 604cb15 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ef28e96 : R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 4da4fce : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a55392f : R$ 13.813,83; Depósito recursal recolhido no RR, id be66b14 : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 389 e 393 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. As Rés pretendem que se afaste a condenação ao pagamento de horas extras. Sustentam que o Tribunal de origem desconsiderou a confissão real do Autor quanto ao recebimento de horas extras. Argumentam que a confissão real possui eficácia probatória plena, prevalecendo sobre outros elementos de prova e tornando indevida a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras. Fundamentos do acórdão recorrido: "Quanto à alegação de que o reclamante confessou ter recebido horas extras, o depoimento pessoal do obreiro, ao admitir o recebimento de algumas horas extras, não implica em quitação integral das horas efetivamente trabalhadas e devidas. A confissão do reclamante deve ser interpretada em seu contexto. O fato de ter recebido valores sob a rubrica de "horas extras" nos contracheques não significa que todas as horas extraordinárias laboradas foram corretamente remuneradas." (destacou-se) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da legislação federal e Constituição Federal invocados. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não ensejam o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas e as delineadas no acórdão recorrido, no sentido de que "A confissão do reclamante deve ser interpretada em seu contexto. O fato de ter recebido valores sob a rubrica de "horas extras" nos contracheques não significa que todas as horas extraordinárias laboradas foram corretamente remuneradas". Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO…
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