Processo 0001279-19.2018.8.26.0704

TJSP • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0001279-19.2018.8.26.0704
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Foro Regional XV - Butantã - Vara Reg.Oeste de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher
Última publicação
25/05/2026

Última movimentação

Processo 0001279-19.2018.8.26.0704 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Estupro de vulnerável - A.S. - VISTOS. 1) Preliminarmente, requereu a defesa a rejeição da denúncia, sob argumento de falta de justa causa para a ação penal. Contudo, os elementos colhidos em solo policial trazem prova da materialidade e indícios suficientes de autoria em relação ao crime imputado ao acusado, fornecendo subsídios para que o órgão ministerial ofertasse denúncia em observância aos requisitos estabelecidos no artigo 41 da legislação processual. Anote-se também que a inicial oferecida pelo Parquet está dentro das balizas legais processuais quanto aos seus requisitos, pois o fato criminoso está devidamente descrito, possibilitando a defesa do réu com amplitude; o acusado está suficientemente identificado, o que garante a exação do direcionamento da acusação e a classificação dos fatos está feita corretamente, de acordo com a descrição da denúncia. Destarte, o afastamento de tal preliminar é medida de rigor. Outrossim, é certo que o pedido de absolvição sumária, sob o fundamento de que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou de que extinta a punibilidade do agente, não comporta deferimento. Isto porque, a absolvição sumária exige um juízo de certeza, devendo ser reservada para os casos em que não haja quaisquer dúvidas acerca da ocorrência de uma das hipóteses do artigo 397 do CPP. No caso em tela, não se pode afirmar, sem a competente instrução criminal, que o fato evidentemente não constitui crime, como determina a norma de regência. Ademais, não há nenhuma causa extintiva da punibilidade a ser reconhecida neste momento processual. No mais, inexistem questões realmente preliminares a serem apreciadas. As demais questões são eminentemente meritórias, e serão analisadas ao final da instrução. Assim, mantenho o recebimento da denúncia. 2) Considerado o teor do Comunicado CG n. 807/2025, tem-se que, por determinação do Conselho Nacional de Justiça, não é mais possível a realização de entrevistas prévias ao depoimento especial. Desse modo, deixa-se de determinar nova intimação da ofendida para comparecer ao Setor Técnico. Com vistas a garantir o pronto andamento do feito, designo audiência presencial/mista/virtual para o dia 18 de novembro de 2026, às 13hs30min. A vítima deverá ser pessoalmente intimada. Deverá constar do mandado a necessidade de comparecimento com 30 (trinta) minutos de antecedência em relação à audiência, para que seja realizado o acolhimento inicial pelo profissional do Setor Técnico deste Juízo que a acompanhará durante o depoimento especial. Consigne-se no mandado que o acolhimento inicial é indispensável para que o entrevistador possa recepcionar a vítima, construir um vínculo de confiança e assegurar um ambiente tranquilo para a realização do depoimento especial. Caso a vítima não seja localizada no endereço disponível nos autos, sem necessidade de nova conclusão, abra-se vista ao Ministério Público. Fornecidos novos endereços pelo Parquet, fica autorizada a expedição dos competentes mandados, independentemente de nova decisão judicial. Considerando as diretrizes estabelecidas na Lei de Depoimento Especial (Lei n. 13.431/17), bem como o artigo 18, parágrafo 1º, da Resolução n. 299/19 do CNJ, o artigo 7.1 das Regras de Beijing, o artigo 40, n. 1, incisos III, IV e VII da Convenção da Criança e ainda o Comunicado Conjunto n. 2501/2021 da Corregedoria e da Coordenadoria da Infància que foi publicado no DO em 22 de novembro…

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