Processo 0001279-23.2026.5.11.0052

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001279-23.2026.5.11.0052
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Boa Vista
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATSum 0001279-23.2026.5.11.0052 RECLAMANTE: SUENEIDE RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: HOSPITAL LOTTY IRIS LTDA - ME S E N TE N Ç A RELATÓRIO Dispensado pelo art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ESTABILIDADE GESTACIONAL. TEMA 55 DO TST. NÃO INCIDÊNCIA AO CASO CONCRETO. DISTINGUISHING A controvérsia cinge-se à incidência, ou não, da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 55 dos Recursos Repetitivos, segundo a qual a validade do pedido de demissão da empregada gestante depende da assistência prevista no art. 500 da CLT. Não se desconhece a eficácia vinculante dos precedentes qualificados, na forma do art. 927, III, do CPC. Todavia, sua incidência pressupõe identidade entre a moldura fático-jurídica do precedente paradigma e aquela submetida ao julgamento, incumbindo ao magistrado demonstrar, de forma fundamentada, eventual distinção relevante, conforme dispõe o art. 489, §1º, VI, do CPC. No julgamento do Tema 55, o Tribunal Superior do Trabalho apreciou a validade do pedido de demissão formulado por empregada gestante desacompanhado da assistência prevista no art. 500 da CLT, fixando tese voltada à proteção da estabilidade constitucional da maternidade. Entretanto, a hipótese dos autos apresenta circunstância fática superveniente que não foi objeto de apreciação naquele precedente. Conforme registrado na ata de audiência (ID. 6b2e97c), a reclamada formulou proposta expressa de reintegração da reclamante aos seus quadros, oferecendo-lhe atividade no setor de faturamento, em área limpa do hospital, sem contato com pacientes ou acompanhantes, bem como a possibilidade de escolha da jornada de trabalho, entre os horários de 7h30 às 13h30 ou 13h às 19h, de segunda-feira a sábado. A proposta evidencia a efetiva intenção da empregadora de restabelecer o vínculo empregatício em condições compatíveis com o estado gestacional da autora. Na mesma oportunidade, a reclamante recusou expressamente a reintegração, afirmando que "quer sair do emprego mesmo e quer procurar outros locais para trabalhar, que não quer voltar, simplesmente, porque não gosta mais do local de trabalho" (ID. 6b2e97c). Referida manifestação foi prestada perante este Juízo, sob o crivo do contraditório e com assistência de advogada regularmente constituída, circunstâncias que lhe conferem elevada força probatória. Não se trata de mera confirmação da carta de demissão anteriormente apresentada, mas de fato processual superveniente que evidencia, de forma inequívoca, a inexistência de interesse da própria reclamante na manutenção da relação de emprego. Nos termos do art. 493 do CPC, compete ao julgador considerar os fatos supervenientes capazes de influenciar o julgamento do mérito. Nessa perspectiva, a controvérsia deixa de restringir-se à validade formal do pedido de demissão originário, passando a abranger fato processual posterior, consistente na recusa expressa da autora em retornar ao emprego, mesmo diante de proposta concreta de reintegração. A moldura fática delineada nestes autos, portanto, não se identifica com aquela examinada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 55. Na hipótese submetida ao precedente repetitivo discutia-se exclusivamente a validade do pedido de demissão da empregada gestante desacompanhado da assistência sindical. No presente caso, sobreveio manifestação processual inequívoca da própria reclamante que, assistida…

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