Processo 0001279-32.2021.5.14.0402
TRT14 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA AIAP 0001279-32.2021.5.14.0402 AGRAVANTE: JOSE JOAO SOARES BARBOSA AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE DO ESTADO DO ACRE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0cfc9a proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.1 RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ JOÃO SOARES BARBOSA (Id 3a1be49), advogando na qualidade de terceiro interessado, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio Branco-AC (Id dff996e), na qual negou seguimento ao agravo de petição sob o fundamento de que a verba honorária seria "mera expectativa", destacando que o agravante carece de legitimidade e interesse recursal. Irresignado, o agravante busca o destrancamento do agravo de petição para que seja apreciado o mérito recursal, ao argumento de que a a decisão que extinguiu o processo de cumprimento de sentença, originado da ação coletiva nº 0518900-72.1990.5.14.0401, impactou diretamente seu direito de receber honorários advocatícios sucumbenciais. Ressalta que os honorários possuem natureza alimentar e configuram direito próprio do causídico. Defende a existência de legitimidade recursal autônoma, como terceiro interessado, para impugnar a decisão que frustrou a satisfação de seu crédito. Invoca o artigo 996 do CPC, aplicado de forma subsidiária ao rito processual trabalhista. O Estado do Acre apresentou contraminuta (Id. 73c425c), sustentando o desprovimento do recurso. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. 1.2 FUNDAMENTOS 1.2.1 CONHECIMENTO Por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e da respectiva contraminuta. 1.2.2 MÉRITO - DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO O patrono da parte exequente e ora agravante, JOSÉ JOÃO SOARES BARBOSA, interpôs agravo de petição com o objetivo precípuo de afastar a extinção do feito. Contudo, o juízo “a quo” negou-lhe seguimento ao fundamento de que a extinção do processo principal, decorrente de vícios de constituição, obstaria a discussão de verbas acessórias, como os honorários sucumbenciais, o que acarretaria a ausência de legitimidade e interesse recursal do causídico. A controvérsia central, portanto, reside em determinar se o advogado, na qualidade de terceiro interessado, possui legitimidade e interesse recursal para interpor agravo de petição contra decisão que extinguiu o processo principal, quando sua pretensão recursal se restringe à discussão do direito autônomo aos honorários sucumbenciais. A decisão agravada adotou os seguintes fundamentos: “Ilegitimidade recursal e ausência de interesse recursal. Em que pese a manifestação do insurgente, não se conhece do recurso. Primeiro, porque o recorrente não figura como parte e não demonstrou a condição jurídica que, excepcionalmente, autorize terceiro a recorrer, nos termos da disciplina geral da legitimidade recursal (CPC, art. 996, aplicado subsidiariamente; CLT, art. 769). A simples expectativa de recebimento de honorários, desacompanhada de demonstração de prejuízo jurídico direto e imediato decorrente da sentença, não basta para legitimar a interposição do recurso. Segundo, porque não se evidencia interesse recursal: embora a decisão impugnada seja sentença (de natureza definitiva/terminativa), o…
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