Processo 0001279-35.2025.5.10.0812
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0001279-35.2025.5.10.0812 RECLAMANTE: RONILDO MOTA DO CARMO RECLAMADO: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c8ad94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia, acolho a prejudicial de mérito para declarar prescritas as parcelas exigíveis antes de 19/12/2020, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Ação Trabalhista em que RONILDO MOTA DO CARMO contende com SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A., nos termos da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo, para condenar a Reclamada nas seguintes obrigações: I. Obrigação de Fazer: a) Proceder à anotação da baixa na CTPS Digital do Reclamante, no prazo de 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, constando como data de saída o último dia efetivamente trabalhado (09/12/2025), sob pena de multa de RS 1.000,00 (mil reais), reversível ao Reclamante. II. Obrigações de Pagar: a) Saldo de salário; b) 13º salário proporcional; c) Férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. Os demais pedidos são improcedentes. Prazo de cumprimento de 08 (oito) dias, após o trânsito em julgado. Esta sentença tem força de mandado judicial e condena o Reclamado ao pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa. Vale, portanto, como título constitutivo de hipoteca judiciária (art. 495, CPC) e poderá ser inscrita – pelo Reclamante ou seu procurador – nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito. Em caso de inadimplemento de créditos previdenciários pelos Reclamados, oficie-se a Secretaria da Receita Federal para sua inscrição no CADIN (lei 10.522/2002). Quanto aos créditos trabalhistas, inadimplentes os Reclamados, inscrevam-se seus dados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas da Justiça do Trabalho. Liquidação por cálculos. Autorizo o abatimento do valor nominal pago ao reclamante, na forma da fundamentação. Juros moratórios e correção monetária na forma da fundamentação. Para os fins do art. 832, § 3º, CLT, a natureza das parcelas seguirá o disposto no art. 28, Lei 8.212/91. Possuem natureza indenizatória as parcelas deferidas que encontrem correspondente no art. 28, § 9º, Lei 8.212/91. As demais parcelas possuem natureza salarial. Contribuição previdenciária e imposto de renda na forma da fundamentação. Deverá a reclamada proceder o recolhimento de ambos em guia própria, sob pena de multa de 10% sobre os valores devidos a cada título, reversíveis ao Reclamante. Defiro ao Reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Custas pela Reclamada no importe de RS 100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em RS 5.000,00 (cinco mil reais). Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, certifiquem-se pendências e arquivo histórico a ser registrado. Inexistindo, arquivem-se. Nada mais. MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
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