Processo 0001279-36.2016.5.17.0010

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001279-36.2016.5.17.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001279-36.2016.5.17.0010 RECLAMANTE: EDILENI OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: AIR SPECIAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0bac857 proferido nos autos. MMC Fica(m) o(s) ilustre(s) advogado(s) da(s) parte(s) AUTORA / RÉ intimado(s) do presente despacho por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e/ou Domicílio Eletrônico.   DESPACHO    Vistos etc.  Ante a manifestação de id d4eaa5c, nada a deferir em relação aos imóveis 1.554.524-7 e 3.137.634-6, conforme decisão proferida no dia 13/04/2026 e 14/04/2026 nos processos 0001315-87.2016.5.17.0007 (Id 2dfbdb1) e 0001313-20.2016.5.17.0007 (Id 2cffb07):   Nada a deferir quanto à pretensão de penhora do imóvel de inscrição imobiliária 3.137.634-6 (apartamento 1002, da Rua Franz Weissman, número 410, Jacarepaguá, Rio de Janeiro), porquanto foi alienado pela reclamada em 16/10/2014, conforme consulta INFOJUD DOI juntada sob 5231df0, fl. 48. Quanto ao outro imóvel, de inscrição imobiliária 1.554.524-7 (Sala nº 1414, Rua Marechal Câmara, 160, com numeração suplementar pela Praça 22 de Abril, número 33), verifica-se que não consta no rol de imóveis alienados pela ré. No entanto, a consulta ARISP resultou negativa.   Diante do exposto e com o fim de evitar atos executórios inócuos, intime-se o exequente, por seu procurador, para que promova o andamento do feito, indicando bens do executado passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução, não sendo admitida a solicitação de mera repetição de diligências já adotadas,  no prazo de 30 dias, nos termos do art. 878 da nova CLT, ficando ciente o exequente de que a ausência de manifestação nos termos determinados implicará o início do prazo previsto no art.11-A, §1º da CLT. Frise-se que o requerimento de diligências já demonstradas infrutíferas não é hábil a suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional intercorrente. Nesse sentido, em julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1.340.553), ao interpretar o art. 40 da Lei n. 6.830/80, o c. STJ pacificou o entendimento de que “somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se o feito por 2 anos, na forma do art. 11-A da CLT. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, será encerrada a suspensão dos autos para prosseguimento da execução. Caso silente durante a suspensão da execução, conclusos para extinção por prescrição intercorrente. No mesmo prazo acima poderá o exequente dizer se tem interesse na expedição de certidão de crédito trabalhista. Salienta o Juízo que a Certidão de Crédito é título executivo judicial e, nos termos do art. 140-A do Provimento Consolidado do EG. TRT 001/2005, possibilita, a qualquer tempo, depois de encontrado o devedor e bens sobre os quais possa recair a penhora, promover a execução do de seu crédito, na forma dos arts. 876 e seguintes da CLT.   Havendo o interesse na expedição da Certidão de Crédito Trabalhista, expeça-se, e arquivem-se os autos.  VITORIA/ES, 23 de maio de 2026. XERXES GUSMAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) …

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