Processo 0001279-37.2025.5.08.0118
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO ATOrd 0001279-37.2025.5.08.0118 RECLAMANTE: SILMARA FERREIRA DOS SANTOS DE ALIXANDRIA RECLAMADO: SOCIEDADE DE EDUCACAO, CULTURA E TECNOLOGIA DA AMAZONIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7eecc5e proferida nos autos. DESPACHO Considerando o teor da certidão de Id d6c6f7e, chamo o feito à ordem para sanear a questão quanto à nomeação de perito médico, para verificação de nexo causal entre a doença alegada e as atividades do autor na reclamada, bem como redução da capacidade laborativa e a existência de dano estético. Tendo em vista os peritos regularmente inscritos no sistema AJJT e cadastrados perante este Juízo, nomeia-se a perita Dra. Millena Horner, CRM-TO 8130, CPF XXX.XXX.XXX-XX, que deverá informar, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da ciência da presente designação, se aceita o encargo, sendo que, no silêncio, presumir-se-á o aceite. A secretaria deverá retificar a vinculação dos peritos no sistema Pje. No prazo de 15 dias, nos autos do processo, as partes apresentarão quesitos e assistentes técnicos. O reclamante fica ciente de que no caso de não comparecimento à perícia designada incidirá a previsão legal do art. 232 do CC/2002 que dispõe que “A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame”, ficando ciente, ainda, que não será designada nova data no caso de ausência injustificada. PRAZO PARA ENTREGA DO LAUDO: 20 dias a contar da data indicada para a realização do exame. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito, no prazo comum de 05 dias, sob pena de preclusão. A parte reclamante deverá comparecer à perícia portando todos os exames médicos que possui, no horário pontual, bem como levar sua(s) CTPS, sob pena de a ausência injustificada atrair a aplicação do art. 400 do CPC. Considerando-se a qualificação profissional do(a) perito(a), a complexidade da tarefa a ser desempenhada, o postulado da razoabilidade, o tempo estimado para sua realização, bem como as despesas para o desempenho de tal mister, sobrelevando-se, ainda, a escassez de peritos na região e os valores médios observados na realização de perícias judiciais, arbitram-se, por ora, honorários periciais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago pela parte sucumbente na pretensão, em franca homenagem aos princípios da isonomia e imparcialidade as partes do processo. O valor total dos honorários de perito serão pagos pela parte sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B, da CLT), observada a correção monetária pelo IPCA-E ou outro índice que o substitua (art. 1º, da Lei 6899/81 c/c art. 21, da Resolução 247/2020, do CSJT). Caso reste sucumbente no objeto da perícia o beneficiário de gratuidade de justiça, o valor dos honorários periciais observará o limite máximo fixado na legislação de regência, sendo pago, após o trânsito em julgado, mediante a expedição de ofício à Presidência do E. TRT da 8ª Região, com requisição para pagamento, nos termos da Recomendação CR 03.2011 deste E. TRT, observando-se, rigorosamente, a ordem cronológica de apresentação no Sistema AJ/JT. Defiro o requerimento de gratuidade de Justiça à parte autora, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º da CLT c/c o art. 99 CPC e art. 5o, LXXIV CF. Mantenha o feito sobrestado, tendo em vista a decisão contida na ata de audiência de Id…
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