Processo 0001279-42.2025.8.16.0125

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001279-42.2025.8.16.0125
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível de Palmital
Última publicação
08/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CÍVEL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 850 - Edifício do Fórum - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3309-3916 - Celular: (42) 99141-4141 - E-mail: aoli@tjpr.jus.br Autos nº. 0001279-42.2025.8.16.0125   Processo:   0001279-42.2025.8.16.0125 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$459.065,09 Exequente(s):   Banco do Brasil S/A Executado(s):   BERNADETE SABATOVICH DORACI JOAO ROSA JULIANO SABATOVICH DA ROSA   Trata-se de execução de título extrajudicial na qual a parte executada apresentou sucessivas manifestações alegando irregularidades processuais relacionadas à ausência de efetiva habilitação de seus patronos no sistema PROJUDI, sustentando, em síntese, que tal circunstância teria ocasionado cerceamento de defesa, ausência de intimações válidas e eventual nulidade de atos constritivos praticados nos autos, especialmente aqueles relacionados à penhora de maquinário agrícola dado em garantia contratual. A parte executada também pugna pela regularização definitiva do cadastramento dos procuradores no sistema, pela realização das futuras intimações exclusivamente em nome do patrono indicado, bem como pela suspensão de atos constritivos até apreciação integral das alegações defensivas. É o breve relatório. Decido. 1. Inicialmente, observo que a questão relativa à ausência de efetiva habilitação dos patronos da parte executada já foi objeto de deliberação anterior, tendo sido determinada a regularização cadastral perante o sistema PROJUDI. Não obstante, diante das alegações reiteradas pela parte executada e considerando a relevância do tema para a regularidade das intimações processuais, determino, novamente, que a Secretaria verifique e regularize, de forma efetiva, o cadastramento/vinculação dos patronos da parte executada no sistema PROJUDI, certificando-se nos autos. 2. Quanto ao pedido de nulidade dos atos processuais anteriormente praticados, bem como de reabertura automática de prazos, sua análise será realizada oportunamente, após a regularização cadastral e em conjunto com as demais insurgências defensivas já deduzidas nos autos, especialmente aquelas relacionadas à constrição do maquinário agrícola. 3. Mantenho, por ora, suspensos eventuais atos expropriatórios incidentes sobre o bem penhorado, até ulterior deliberação. 4. Após o cumprimento da regularização pela serventia, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Palmital, data de inclusão no sistema. Bruno Arthur de Mattos Magistrado

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