Processo 0001279-43.2014.5.09.0652
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001279-43.2014.5.09.0652 AUTOR: ALZIRA MARIA RAVEDUTTI RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9364a05 proferida nos autos. Os presentes autos foram levados à conclusão por DANIELLE KARAM PUCCI DE SOUZA LIMA. DECISÃO 1. Em razão do requerido pelo Executada (#id:44142ee) e por interpretação sistemática dos dispositivos que regem a matéria, notadamente o art. 899, § 10, da CLT, e os arts. 49 e 59 da Lei 11.101/2005, ao sobrevir o pedido de recuperação judicial do devedor, a competência para decidir sobre a destinação dos depósitos recursais desloca-se para o Juízo da Recuperação Judicial. Isso decorre dos efeitos da novação dos créditos anteriores ao pedido de recuperação de que trata a Lei 11.101/2005 (arts. 49 e 59), e da isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT. Nesse sentido converge a Jurisprudência dos Tribunais Superiores, com destaque para a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DEPÓSITOS RECURSAIS - ART. 899 DA CLT COM A REDAÇÃO DA LEI 13.467/2017 - PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS - PEDIDO DE RECUPERAÇÃO - DESTINAÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. 1. No âmbito da Justiça do Trabalho, o depósito previsto no § 1º do artigo 899 da CLT é pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos contra as sentenças em que houver condenação em pecúnia, tendo duas finalidades: garantir a execução e evitar recursos protelatórios. 2. Concedida a recuperação judicial à empresa reclamada no curso da demanda, o crédito é novado e se submete aos efeitos da recuperação, por expressa disposição dos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005. 3. É da competência do juízo da recuperação a execução de créditos líquidos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive a destinação dos depósitos recursais feitos no âmbito do processo do trabalho. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo onde se processa a recuperação judicial. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 162.769 - SP (2018/0330658-8) 2. Por essas razões e fundamentos, INDEFIRO a liberação dos depósitos recursais em favor da Autora e DETERMINO a transferência dos depósitos recursais para conta judicial vinculada ao processo de recuperação judicial, à disposição exclusiva do Juízo de Recuperação Judicial e Falências. 3. Acresça-se aos cálculos de liquidação o valor da multa cominada no acórdão de #id:e418c22. 4. A parte autora requer (#id:d1d5c8c) tutela de urgência para declaração da responsabilidade solidária das empresas BTG PACTUAL GESTORA DE RECURSOS LIMITADA - CNPJ 09.631.542/0001-37; BTG PACTUAL INFRACO MULTIESTRATÉGIA CNPJ 41.063.251/0001-00 e NIO INTERNET - CNPJ 53.420.564/0001-40. Sustenta que houve sucessão empresarial, com continuidade estrutural e operacional da ré e/ou uso da marca Oi para obtenção de vantagens econômicas. A parte autora sustenta que há urgência tendo em vista a natureza alimentar do crédito do autor, que já possui idade avançada, e o notório enfraquecimento econômico da ré. A tutela de urgência e em caráter incidental encontra respaldo no artigo 300 do Código de Processo Civil. O deferimento pressupõe a observância de requisitos específicos determinados no mencionado dispositivo legal, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do…
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