Processo 0001279-44.2025.5.12.0015
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ RORSum 0001279-44.2025.5.12.0015 RECORRENTE: INSTITUTO CATARINENSE DE SANIDADE AGROPECUARIA - ICASA RECORRIDO: NILSON DE BRITO GOMES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001279-44.2025.5.12.0015 (RORSum) RECORRENTE: INSTITUTO CATARINENSE DE SANIDADE AGROPECUARIA - ICASA RECORRIDO: NILSON DE BRITO GOMES RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do Art. 895 da CLT (rito sumaríssimo). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO de rito sumaríssimo, provenientes da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste - SC, sendo Recorrente INSTITUTO CATARINENSE DE SANIDADE AGROPECUÁRIA - ICASA e recorrido NILSON DE BRITO GOMES. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário de rito sumaríssimo da ré e das Contrarrazões. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A ré se insurge em face da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, argumentando que o laudo pericial afastou a insalubridade por agentes biológicos, uma vez que os animais abatidos não apresentavam doenças zoonóticas previstas na NR-15. Afirma que, mesmo que houvesse contato com matéria orgânica animal, a ausência de previsão normativa impede o reconhecimento da insalubridade em grau máximo. Aduz que o uso de EPIs foi suficiente para elidir a insalubridade e que a exposição aos agentes era eventual. Postula a reforma da decisão sobre a condenação ao pagamento adicional de insalubridade e, subsidiariamente, a redução do grau de insalubridade. O laudo pericial concluiu pela insalubridade em grau médio, referente ao agente umidade, nos seguintes termos: De acordo com o Anexo N.º 10 da NR 15, são consideradas insalubres as atividades exercidas em locais com umidade excessiva, em decorrência de laudo de inspeção no local de trabalho. Determina ainda que a avaliação seja qualitativa, não impondo limites de tolerância ou concentrações. Caso não fique comprovada a neutralização do risco, fica caracterizada a insalubridade em grau médio, assegurando ao trabalhador a percepção de adicional de 20%. (...) Autor em seu ambiente de trabalho esteve exposto ao risco umidade na atividade de auxiliar de inspeção federal I, no setor SIF, contudo recebeu Luva de proteção (17968), Calçado de proteção (16065), Avental impermeável (38498), e Mangote impermeável (19476), analisando a NR06 para agente umidade, foram entregues vestimentas corretas, porém, consta entrega da luva nitrílica, mangote e avental impermeável somente na data da contratação, considerando que são Epi's são descartáveis, conclui-se que caracteriza atividade no período: 16/10/2023 a 17/10/2023 - Recebeu EPI (Salubre); 18/10/2023 a 10/06/2024 - Não Recebeu EPI (Insalubre). (...) Agente Umidade: Face aos pedidos da parte do autor, as constatações periciais e a legislação trabalhista discutida acima, conclui-se que as atividades laborais desenvolvidas pelo reclamante, conforme NR15 Anexo 10 UMIDADE, Portaria 3214/78, considera-se como atividade INSALUBRE, em grau médio 20% no período entre 18/10/2023 a 10/06/2024 (id. 7b826bf). O juízo a quo condenou a ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme segue: Em que pese a…
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