Processo 0001279-45.2025.8.27.2741
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0001279-45.2025.8.27.2741/TO AUTOR : MARIA DA CONCEICAO MENDES DE CARVALHO ADVOGADO(A) : LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO MENDES DE CARVALHO em face de BANCO BRADESCO S.A. e SECON CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA. A parte autora afirma ser aposentada, titular de conta bancária utilizada para recebimento de benefício previdenciário, e sustenta que identificou descontos em sua conta sob a rubrica “SEGURADORA SECON”, nos valores de R$ 59,95 em março de 2023 e R$ 59,95 em abril de 2023, totalizando R$ 119,90, sem que tenha contratado ou autorizado o serviço correspondente. Requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A inicial atribuiu à causa o valor de R$ 10.239,80. O Banco Bradesco apresentou contestação, arguindo, em síntese, irregularidade da procuração, ilegitimidade passiva, prejudiciais de decadência/prescrição, impugnação à justiça gratuita e, no mérito, regularidade da conduta, ausência de ato ilícito, inexistência de dano moral e impossibilidade de repetição em dobro. Sobreveio sentença no evento 67 extinguindo o feito como se se tratasse de cumprimento de sentença/procedimento executivo, por satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do CPC. O Banco Bradesco opôs embargos de declaração, sustentando que a sentença de extinção não guarda relação com estes autos, pois a presente demanda encontrava-se em fase de conhecimento, requerendo a eliminação da contradição e o desentranhamento/tornar sem efeito do ato judicial estranho ao processo. Vieram os autos conclusos. Decido. Os embargos de declaração comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, verifica-se que a sentença lançada no evento 67 partiu de premissa fática incompatível com a natureza da demanda, pois tratou o processo como cumprimento de sentença/procedimento executivo, quando, na realidade, cuida-se de ação de conhecimento envolvendo discussão sobre descontos bancários/ securitários supostamente não contratados. Assim, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a sentença proferida no evento 67, substituindo-a pela presente decisão de mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é essencialmente documental, sendo desnecessária a produção de prova oral. A questão central consiste em verificar se houve contratação válida que justificasse os descontos impugnados, matéria que deve ser demonstrada documentalmente pelos requeridos. Rejeito a preliminar de irregularidade da procuração. Eventual alegação de procuração genérica não impede, por si só, o exame do mérito quando há instrumento de mandato nos autos e inexistem elementos concretos de fraude processual ou ausência de autorização da parte autora para o ajuizamento da demanda. A irregularidade formal, se existente, deve ser aferida com cautela e não pode servir como óbice automático ao acesso à justiça,…
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