Processo 0001279-46.2025.5.20.0007

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001279-46.2025.5.20.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO ROT 0001279-46.2025.5.20.0007 RECORRENTE: BEATRIZ SILVA TRINDADE E OUTROS (1) RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. E OUTROS (1) Destinatário(a): MATEUS SUPERMERCADOS S.A. A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001279-46.2025.5.20.0007 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a)  MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL POR ATO DE TERCEIRO E RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO. VERBAS PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamada (empregadora) e pela reclamante (empregada) em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. A decisão de primeira instância condenou a empresa ao pagamento de indenizações por danos morais decorrentes de agressões de clientes e de restrição ao uso de banheiro, além de verbas relacionadas a normas coletivas. Ambas as partes buscam a reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) a responsabilidade civil da empregadora por agressões verbais e assédio sexual praticados por clientes, e a configuração de culpa por omissão; (ii) a caracterização de dano moral em decorrência do controle e constrangimento para o uso de sanitários no ambiente de trabalho; (iii) o direito a indenização substitutiva pelo não fornecimento de lanche previsto em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) para dias de labor extraordinário; (iv) a aplicação de honorários de sucumbência recíproca, a possibilidade de condenação da parte beneficiária da justiça gratuita e a majoração dos percentuais; (v) a correta interpretação e aplicação de multa e de intervalo previstos em CCT; e (vi) a integração salarial das parcelas "quebra de caixa" e "taxa de produtividade". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Dano moral por ato de terceiro: A responsabilidade da empregadora não decorre diretamente do ato do cliente, mas de sua omissão culposa em cumprir o dever de zelar por um meio ambiente de trabalho seguro e sadio (art. 7º, XXII, da CF/1988 e art. 157 da CLT). A prova dos autos, incluindo o depoimento da testemunha da própria reclamada, confirmou a ciência prévia e a inércia da empresa diante das agressões e assédios, configurando o ato ilícito e o nexo causal. O valor da indenização (R$ 15.000,00) foi considerado razoável e proporcional. 4. Dano moral por restrição ao uso de banheiro: A prova testemunhal demonstrou a existência de controle excessivo para a utilização dos sanitários, com necessidade de relatar o motivo da ida e a possibilidade de repreensão pública por meio do sistema de som da loja. Tal prática foi considerada invasiva e atentatória à dignidade da pessoa humana, justificando a reparação por dano moral no valor fixado (R$5.000,00). 5. Lanche e intervalo normativos: Comprovada a prestação de horas extras e o não fornecimento do lanche previsto na CCT, é devida a indenização substitutiva. Quanto ao intervalo de 15 minutos, a norma coletiva…

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