Processo 0001279-51.2025.5.06.0002

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001279-51.2025.5.06.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001279-51.2025.5.06.0002 RECLAMANTE: MOISES GOMES DA SILVA RECLAMADO: VALDOMIRO VIEIRA DOS SANTOS FILHO XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65bf821 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MOISES GOMES DA SILVA em face de VALDOMIRO VIEIRA DOS SANTOS FILHO na presente     Reclamação Trabalhista, nos termos da fundamentação supra, condenando o reclamado a pagar ao reclamante os seguintes títulos postulados, a serem calculados de acordo com o piso salarial reconhecido, na forma que se apurar em liquidação: 1) aviso-prévio proporcional indenizado de 36 dias (Lei nº 12.506/11); 2) saldo de salário de 13 (treze) dias de novembro de 2024; 3) 13º salário integral de 2024 (12/12 avos, já computada a integração do período do aviso-prévio); 4) férias vencidas acrescidas de 1/3, em dobro, referentes aos períodos aquisitivos de 2021/2022 e 2022/2023, pela ausência de concessão no prazo legal de fruição (Art. 137 da CLT); 5) férias simples acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo de 2023/2024; 6) férias proporcionais acrescidas de 1/3 (3/12 avos), referentes ao período     de 2024/2025, já computada a projeção do aviso-prévio indenizado (Art. 487, § 1º, da CLT); 7) depósitos do FGTS de todo período, inclusive sobre aviso prévio e 13º salários; 8) multa de 40% sobre o FGTS de todo período; 9) diferenças salariais para os valores os pisos normativos, observando-se o valor recebido pelo autor (R$ 900,00/mês) e aqueles previstos nas normas coletivas para cada período de vigência, cabendo o registro de que os reflexos das diferenças salariais já estão computados nas verbas acima deferidas, que já serão calculadas com o valor do piso normativo; e 10) multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário normativo do autor (R$ 1.639,00). Condeno o reclamado à obrigação de fazer consistente na entrega das guias de Comunicação de Dispensa (CD/SD) devidamente preenchidas para habilitação do reclamante perante o órgão gestor do benefício, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta decisão. Caso o reclamado não proceda à entrega das referidas guias no prazo determinado, ou na hipótese de restar inviabilizado o recebimento do benefício por culpa exclusiva do empregador, a obrigação de fazer converter-se-á em indenização substitutiva equivalente ao valor das parcelas que o obreiro teria direito a receber, nos termos da Súmula nº 389, II, do TST, como se apurar em liquidação. Determino que a parte reclamada proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, fazendo constar a data de admissão em 01/10/2021, data de saída em 19/12/2024 (considerando a projeção do aviso-prévio proporcional indenizado de 36 dias, conforme Lei nº 12.506/11 e OJ nº 82 da SDI-1 do TST), função de Vendedor/Atendente e remuneração mensal inicial equivalente ao piso normativo da categoria. A obrigação de fazer deverá ser cumprida pelo reclamado no prazo de 5 (cinco) dias após a sua regular notificação para entrega do documento em Secretaria, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias, a ser revertida em favor do reclamante. Persistindo o descumprimento, a Secretaria da Vara efetuará os registros…

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