Processo 0001279-53.2025.5.14.0091

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001279-53.2025.5.14.0091
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA ROT 0001279-53.2025.5.14.0091 RECORRENTE: JBS S/A RECORRIDO: JUAREZ SANTOS DA CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90a8db3 proferida nos autos. ROT 0001279-53.2025.5.14.0091 - SEGUNDA TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. JBS S/A KATIA CARLOS RIBEIRO (RO2402) Recorrido:   Advogado(s):   JUAREZ SANTOS DA CRUZ EBER COLONI MEIRA DA SILVA (RO4046) EMILLY FERNANDA LEITE CARDILIQUIO (RO14665) FELIPE WENDT (RO4590) Valor da condenação: R$ 100.000,00. RECURSO DE: JBS S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id 11dd456; recurso apresentado em 30/07/2026 - Id 204299d). Representação processual regular (Id 51fca07). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0380b72: R$ 100.000,00; Custas fixadas, id 0380b72: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 8667533: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id d470795; Depósito recursal recolhido no RR, id 1663806: R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 7º, XIII, da Constituição Federal. - contrariedade ao Tema 1046 de Repercussão Geral e Tema 149 de IRR; Alega que o "fundamento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, conforme destacado acima,fere o texto constitucional sobre o tema, pois há de se reconhecer a validade do sistema de prorrogação e compensação de horas ajustado por força do Artigo 7º XIII da CF/88, fixado por norma coletiva que dispensa a autorização prévia do Ministério do Trabalho ou autoridade competente. E está, discussão ora aqui levantada, é pertinente ao período de vigências das normas coletivas que possui tal pactuado". Pontua que "O Acordo coletivo autorizando a Prorrogação e Compensação de Horas de Trabalho firmado com o Sindicato da categoria, torna legítimo o sistema de prorrogação, ou seja, autoriza a sobrejornada. E ao mesmo tempo, legítima se mostra a compensação ainda que em atividade em ambiente insalubre diante da autorização por norma coletiva". Destaca que "no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596–MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art.1.036,§ 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva em questão de prorrogação de jornada. No mesmo sentido, mostra-se valido a Prorrogação e Compensação ainda que ambiente insalubre quando autorizado por norma coletiva o qual é o presente caso, legitimando a compensação de jornada realizada, sendo indevido horas extras quando observados os termos da norma coletiva" Argumenta também que "regras voltadas a jornada de trabalho não são direitos indisponíveis, ou seja, o Sindicato, maior conhecedor da realidade vivenciada pelos trabalhadores, possui autonomia e legitimidade constitucional a fim de firma preceitos normativos…

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