Processo 0001279-73.2026.5.07.0039

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001279-73.2026.5.07.0039
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ATOrd 0001279-73.2026.5.07.0039 RECLAMANTE: JEFFERSON BRANDAO BARROS RECLAMADO: EVSA COMERCIO E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bab7783 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de petição incidental apresentada por JEFFERSON BRANDAO BARROS, formulando pedido de reconsideração quanto à decisão de tutela de urgência (ID 861608a). Na peça em exame, o autor postula a reforma da decisão anterior que indeferiu a tutela de urgência. Sustenta a ocorrência de fato superveniente decorrente do Despacho de ID 14e1dbe, exarado nos autos da Ação Cautelar nº 0000636-18.2026.5.07.0039, o qual noticiou a concessão de liminar pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região no Mandado de Segurança nº 0002939-25.2026.5.07.0000 para suspender o bloqueio via SISBAJUD efetuado naquela ação coletiva. Com base em tais alegações, o reclamante requereu a concessão de tutela de urgência para a expedição de alvarás para movimentação da conta vinculada do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego, além da determinação de bloqueio via SISBAJUD do montante estimado de R$ 25.000,00 a título de verbas rescisórias estimadas.  DECIDO.  O art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho e do art. 15 do CPC, estabelece que a concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, o reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, alicerçando sua pretensão no descumprimento de obrigações contratuais por parte da empregadora, na forma do art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. Todavia, a pretensão de rescisão indireta fundada na ocorrência de justa causa patronal encerra controvérsia fática que exige cognição exauriente. A caracterização da falta grave atribuída à empregadora perpassa necessariamente a dilação probatória regular, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de modo que a alegação autoral não pode ser corroborada apenas com base na prova documental acostada com a petição inicial. Consigna-se que inexiste prova documental nos autos que ateste qualquer valor incontroverso devido a título de parcelas rescisórias. O direito ao recebimento das verbas postuladas e à liberação das guias de FGTS e seguro-desemprego pressupõe a prévia chancela judicial sobre a própria rescisão indireta do pacto laboral. Diante da ausência de acolhimento definitivo da justa causa patronal ou de anuência da reclamada, todos os títulos postulados permanecem ilíquidos e expressamente controvertidos. Bem a propósito, o exame detalhado do extrato analítico do FGTS carreado aos autos demonstra que não há ausências reiteradas ou sistemáticas de recolhimentos fundiários. Pelo contrário, verifica-se que a reclamada, ainda que com atrasos pontuais, cumpriu a obrigação de efetuar os recolhimentos nas contas vinculadas.  Por esses motivos, não se afigura juridicamente viável a expedição antecipada de alvarás judiciais para levantamento do FGTS ou habilitação no seguro-desemprego, tampouco a imposição de obrigação de fazer referente ao pagamento rescisório e tampouco deferimento de bloqueio SISBAJUD.  Desse modo, ausente a demonstração de infração patronal…

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