Processo 0001279-75.2023.5.10.0013

TRT10 • Agravo Regimental Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001279-75.2023.5.10.0013
Classe
Agravo Regimental Trabalhista
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JOSE LEONE CORDEIRO LEITE AgRT 0001279-75.2023.5.10.0013 AGRAVANTE: RAQUEL DE ARAUJO MACHADO E OUTROS (1) AGRAVADO: RAQUEL DE ARAUJO MACHADO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001279-75.2023.5.10.0013 (AGRAVO INTERNO)   RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.  AGRAVADO: RAQUEL DE ARAUJO MACHADO           EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. CONFORMIDADE DA DECISÃO COM TEMA REPETITIVO DO TST. No caso, não configurado o distinguishing, mas a perfeita conformidade do caso concreto com o precedente vinculante do TST, o desprovimento do Agravo é medida que se impõe. Agravo Interno conhecido e desprovido.     RELATÓRIO   Por meio da decisão de admissibilidade de ID  3d00b40, o então Desembargador Presidente, Exmº Dr. José Ribamar Oliveira Lima Júnior, denegou seguimento aos Recursos de Revista interpostos pelas partes. O reclamado interpõe Agravo Interno no ID  2d67788. Regularmente intimada, a reclamante não apresentou contrarrazões. É o relatório.     VOTO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.                                                     MÉRITO       AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA     A Presidência deste Regional proferiu a seguinte decisão de admissibilidade no Recurso de Revista interposto pelo reclamado, quanto ao tema "Assistência Judiciária Gratuita": "6.1 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA [...] A egr. 1ª Turma manteve a sentença que concedeu à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Irresignado, Recorre de Revista o reclamado. Insiste na tese de que a miserabilidade jurídica formulada pela autora não se sustenta diante da sua real condição econômica e financeira, percebendo ela remuneração superior ao correspondente a 40% do teto do RGPS. Aponta que produziu prova capaz de infirmar a declaração de pobreza da parte autora. Sobre o tema, o Tribunal Pleno do col. Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-Tema Repetitivo 21 (83.2020.5.09.0084) firmou a seguinte tese jurídica: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos  benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." (definida em 16/12/2024) Na hipótese, conforme delineado pelo acórdão hostilizado, consta dos autos declaração de hipossuficiência subscrita pela reclamante e "a presunção emanada da declaração de pobreza jurídica de fls. 29 não foi objeto de prova suficiente que descaracterize seu teor". Portanto, cumprindo…

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