Processo 0001279-78.2011.5.02.0511

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001279-78.2011.5.02.0511
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
18/06/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 0001279-78.2011.5.02.0511 AGRAVANTE: MARCELO LIMA DE SOUZA AGRAVADO: POLICOAT MATERIAIS PARA REVESTIMENTO LTDA - ME E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#e35a44e):         PROCESSO TRT/SP Nº 0001279-78.2011.5.02.0511 - 10ª TURMA NATUREZA: AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI JUIZ PROLATOR: TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO AGRAVANTE: MARCELO LIMA DE SOUZA AGRAVADOS: 1) JOSE ANEILTON DE ARAUJO, 2) MARCOS VENICIO DE ARAUJO RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS                       RELATÓRIO Inconformado com a r. decisão de Id. 502f134, que indeferiu o pedido de penhora de salário dos sócios executados JOSE ANEILTON DE ARAUJO e MARCOS VENICIO DE ARAUJO, recorre o exequente (Id. 2999199), insistindo na medida. Sem contraminuta. É o relatório.   VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Pontuo que, embora o inconformismo não se posicione frente a uma decisão terminativa na acepção estrita do termo, depara-se com uma decisão interlocutória de significativa influência na continuidade do processo, compondo matéria capaz de, na prática, inviabilizar a execução, desaguando nos mesmos efeitos da extinção.   MÉRITO Penhora de aposentadoria Com efeito, a discussão cinge-se à possibilidade de penhora sobre salários. A análise do disposto no art. 833 do CPC permite a penhora dos salários, pois em seu parágrafo 2° assim dispõe: "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.", devendo ser observado que o crédito exequendo tem inequívoca natureza alimentar. No mesmo tom, eventual benefício previdenciário percebido pelos executados também tem tal natureza, exceção apenas ao auxílio-acidente, que tem natureza indenizatória (art. 86 da Lei 8213/91) e, por isso, também pode ser objeto de penhora. E o tema tem sido objeto de discussão no C. TST, com decisões favoráveis à penhora de percentual do salário: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DO IMPETRANTE. PENHORA DE 20% DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente 'à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem', no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, §3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária à sua subsistência. Diante da inovação legislativa…

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