Processo 0001279-86.2025.5.18.0141

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001279-86.2025.5.18.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Catalão
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA RORSum 0001279-86.2025.5.18.0141 RECORRENTE: REBRASCON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA RECORRIDO: DIONATA MACIEL DE SOUZA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - RORSum-0001279-86.2025.5.18.0141 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE : REBRASCON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E CONSTRUÇÕES LTDA. ADVOGADO : EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA RECORRIDO : DIONATA MACIEL DE SOUZA ADVOGADO : HENRIQUE PEREIRA DA SILVA SANTOS ORIGEM : VT DE CATALÃO JUIZ : GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO         EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. HORAS EXTRAS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que acolheu em parte o pedido inicial. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível o sobrestamento do feito em razão do Tema 1389 do STF; (ii) saber se a Justiça do Trabalho é competente para julgar a demanda; (iii) saber se estão preenchidos os requisitos do vínculo empregatício; (iv) saber se são devidas horas extras; (v) saber se é válida a aplicação de multa por embargos protelatórios; e (vi) saber se é devida a majoração dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir Inviável o sobrestamento do feito, por se tratar de controvérsia eminentemente fática e inexistir contrato escrito de natureza civil ou comercial. Competência da Justiça do Trabalho reconhecida, tendo em vista a prestação de serviços de forma pessoal e autônoma por pessoa física, sem configuração de empreitada. Configurado o vínculo empregatício, diante da comprovação da pessoalidade, habitualidade e subordinação, bem como da fragilidade dos documentos unilaterais apresentados pela reclamada. Correta a fixação do salário com base na primazia da realidade e nos comprovantes de transferência bancária, diante da ausência de recibos formais. Devidas horas extras, conforme jornada comprovada nos autos, inclusive labor em sábados, com base em prova oral convergente. Cabível a multa por embargos de declaração protelatórios, diante do uso inadequado do instrumento para rediscussão do mérito. Devida a majoração dos honorários advocatícios, em razão do improvimento do recurso da reclamada. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário conhecido e desprovido. Majoração, de ofício, dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. A ausência de contrato escrito e a natureza fática da controvérsia afastam o sobrestamento do feito pelo Tema 1389 do STF. 2. A prestação de serviços com pessoalidade, habitualidade e subordinação caracteriza vínculo empregatício, ainda que sob alegação de empreitada. 3. É devida a condenação em horas extras quando comprovada jornada superior à legal. 4. Embargos de declaração com finalidade infringente autorizam a aplicação de multa por caráter protelatório. 5. O improvimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 114; CLT, artigos 2º, 3º, 59 e 791-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1389.         …

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT18

O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados