Processo 0001279-90.2025.5.12.0032

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001279-90.2025.5.12.0032
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI RORSum 0001279-90.2025.5.12.0032 RECORRENTE: ALEXANDRE ALVES NUNES RECORRIDO: ATACADAO S.A. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001279-90.2025.5.12.0032 (RORSum) RECORRENTE: ALEXANDRE ALVES NUNES RECORRIDO: ATACADAO S.A. RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI       Ementa dispensada, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrente ALEXANDRE ALVES NUNES e recorrida ATACADÃO S.A. Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, caput, da CLT. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. PRELIMINARMENTE RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA Argumenta a recorrente ser nula a sentença, em razão do indeferimento, de forma tácita e sem fundamentação, da produção da prova testemunhal requerida. Aduz que o laudo pericial não reflete a realidade fática do ambiente de trabalho, especialmente quanto à frequência de ingresso na câmara fria, ao contato diário com produtos estragados e agentes biológicos, à operação da máquina compactadora de lixo e à habitualidade e permanência da exposição aos agentes insalubres. Requer seja determinado o retorno dos autos à Origem para reabertura da instrução processual e oitiva de testemunhas. Pois bem. Constam do laudo pericial as declarações do autor quanto às tarefas e atividades realizadas durante o contrato de trabalho mantido com a ré (fl. 455). Acerca das informações do próprio autor durante a inspeção pericial, a ré "concordou com as atividades informadas pelo autor" (fl. 455). Em sua impugnação ao laudo pericial (fls. 470-472), o autor sustenta que esteve exposto a condições insalubres, não impugnando, todavia, o contexto fático constante da prova pericial. Da mesma forma, nem sequer postula a produção de prova testemunhal. O autor somente postula a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas em suas razões finais (fls. 477-482), após a declaração do Juízo de encerramento da instrução processual (fl. 473), ocasião em que, portanto, já havia se operado a preclusão para tanto. Ademais, a matéria controvertida já se encontrava suficientemente esclarecida por ocasião da inspeção pericial, na qual, como dito, as próprias declarações do autor quanto às tarefas e atividades realizadas durante o contrato de trabalho são incontroversas. Estando as atividades desempenhadas devidamente delimitadas e admitidas por ambas as partes no contexto da prova técnica produzida, é dispensável a produção de prova testemunhal para rediscutir fatos incontroversos. A prova oral, nesse cenário, não agregaria elemento novo capaz de influenciar a conclusão pericial ou alterar o convencimento do Juízo. Nos termos do art. 370 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), cabe ao Magistrado indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias. O direito à prova não é absoluto, devendo estar vinculado à efetiva necessidade e utilidade para o esclarecimento de fatos controvertidos, o que não se verifica na hipótese em exame. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal quando os elementos constantes…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT12

O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados