Processo 0001279-92.2025.5.10.0017

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001279-92.2025.5.10.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001279-92.2025.5.10.0017 RECLAMANTE: ADRIENE MACIEL DE LIMA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d33b1e8 proferido nos autos. 0001279-92.2025.5.10.0017 RECLAMANTE: ADRIENE MACIEL DE LIMA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Em 20/04/2026, o Juízo proferiu decisão, id. 7e7e502, consignando que o acordo homologado não abrangeu os honorários periciais devidos pela reclamada. Diante da complexidade da matéria e de outros critérios, o Magistrado arbitrou os honorários periciais em vinte e um mil reais e determinou a intimação da ré para pagamento no prazo de 5 dias, sob pena de penhora. Determinou ainda que, após o pagamento, os autos fossem ao arquivo definitivo. A reclamada peticiona em 24/04/2026, id. e527ba2, requerendo o chamamento do feito à ordem. Alega que houve determinação de pagamento de honorários periciais em duplicidade e em valores diferentes nas decisões de id. 7e7e502 e 6841ac0, configurando irregularidade processual e impondo ônus excessivo. Requer a retificação das decisões para que subsista apenas uma obrigação de pagamento de honorários periciais. O Juízo proferiu novo despacho em 20/05/2026, id. 11eae34, acolhendo o requerimento da parte executada e tornando sem efeito qualquer outra determinação de pagamento de honorários periciais que não a constante na decisão de id. 7e7e502. O Juízo determinou que subsiste unicamente a obrigação do reclamado de pagar os honorários periciais no valor de vinte e um mil reais, conforme arbitrado na referida decisão. Também ordenou a intimação da ré para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento do valor devido, sob pena de execução forçada, com início por pesquisa no sistema SISBAJUD. Em seguida, a reclamada peticiona ao Juízo em 28/05/2026, id. 4db9bc3, requerendo a concessão de prazo adicional para complementação do valor remanescente dos honorários periciais. A parte informa que, quando da publicação da decisão de id. 11eae34, já havia efetuado depósito judicial no valor de vinte mil reais e, assim, postula prazo para depositar o importe de mil reais faltante. DESPACHO Defiro o requerimento formulado pela reclamada na petição de id. 4db9bc3. Concedo à executada, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., o prazo adicional de 5 dias para que comprove nos autos o depósito do valor remanescente dos honorários periciais, no importe de mil reais, sob pena de execução forçada via pesquisa no sistema SISBAJUD. Comprovado o pagamento integral dos honorários periciais, expeça-se alvará para transferência do valor para a conta bancária do perito, conforme dados que deverão ser informados. Cumpridas as determinações e nada mais havendo, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos. Intimem-se.   BRASILIA/DF, 01 de junho de 2026. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

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