Processo 0001279-94.2025.5.06.0020
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001279-94.2025.5.06.0020 RECLAMANTE: EDUARDA MOREIRA DE LIMA RECLAMADO: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5031962 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc.. I - RELATÓRIO: EDUARDA MOREIRA DE LIMA, devidamente qualificada nos autos digitais, ajuizou Ação Trabalhista em face de TOPPUS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e do MUNICÍPIO DO RECIFE, também identificados como de costume, através da qual protestou pelo pagamento dos títulos integrantes da exordial, de acordo com os fundamentos fáticos e jurídicos ofertados oportunamente. A primeira demandada, regularmente citada, compareceu à audiência e reiterou os termos de sua defesa (PJE), fixando-se o valor da causa em conformidade com a petição inicial. O 2o réu apresentou a sua contestação, tendo sido dispensado do comparecimento do ato (Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT). Anexaram-se procuração, atos constitutivos e de representação, além de alguns documentos, manifestando-se sobre eles a autora, com a garantia do contraditório. Provas foram especificadas. Na sessão designada para o prosseguimento do feito, a reclamante não se fez oportunamente presente, sendo dispensado o depoimento pessoal do preposto, além da produção de prova testemunhal. Encerrou-se a instrução à ocasião. Razões finais orais remissivas pela 1a reclamada, restando prejudicadas aquelas da autora, além de qualquer possibilidade de conciliação. II - FUNDAMENTAÇÃO: Cumpre afirmar que o Juízo, por óbvio, apenas aprecia os pleitos que elencados no rol de pedidos, de forma que é dispensável qualquer manifestação sobre matéria nele não abrangida, ainda que faça parte da causa de pedir. Informa-se, em ato contínuo, que neste processo o sistema de identificação das peças processuais leva em consideração o “ID”, assim como a folha dos autos com a abertura do PDF completo em ordem crescente, sendo novos os destaques feitos. LEI 13.467/2017. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES A Ação Trabalhista foi distribuída em 2025; portanto, após o início da vigência da Lei 13.467/2017 ("reforma trabalhista"), devendo ser observadas as regras processuais vigentes à época do ajuizamento da demanda; inclusive, aquelas revestidas de caráter bifronte e/ou híbrido (justiça gratuita, honorários advocatícios sucumbenciais e das custas recíprocas), sem qualquer prejuízo à segurança jurídica ou ao Princípio da Não Surpresa, consagrado também no Código de Processo Civil. Quanto ao direito material, será observado o regime durante o qual se desenrolou toda a relação contratual (contrato de trabalho). PRELIMINARES: INÉPCIA. VÍCIO PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO: O 2o réu (Município do Recife) suscitou a inépcia da exordial, sob o argumento de que “não há narrativa fática imputando culpa in eligendo ou in vigilando ao Município”, além do que “não há qualquer pedido de responsabilidade subsidiária no rol final”. Vejamos: No Processo do Trabalho, a petição inicial rege-se pelos Princípios da Simplicidade e da Informalidade, exigindo-se apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido correspondente, devidamente determinado e com indicação de valor, por estimativa, nos exatos termos do artigo 840, parágrafo 1º, da…
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