Processo 0001279-97.2025.5.07.0010

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001279-97.2025.5.07.0010
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
23/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001279-97.2025.5.07.0010 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) REQUERIDO: SOCIEDADE DE ASSISTENCIA E PROTECAO A INFANCIA DE FORTALEZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8077160 proferido nos autos. DESPACHO - PJE Vistos etc. Trata-se de manifestação (ID a08c9ea) apresentada pela executada (SOPAI) com pedidos de inexigibilidade da obrigação, declaração prévia de impenhorabilidade de contas bancárias e isenção previdenciária. Analiso. Da Impenhorabilidade das Contas Bancárias (Art. 833, IV e IX, CPC) A embargante requer a liberação imediata e o desbloqueio de suas contas bancárias (Banco Santander, Bradesco, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal), argumentando que tais contas abrigam recursos públicos de aplicação compulsória na saúde e valores de natureza alimentar destinados ao pagamento do piso da enfermagem. Inicialmente, impende destacar que, compulsando os autos, constata-se que não houve a efetivação de qualquer bloqueio judicial nas contas da executada até a presente data. Em que pese o relevante serviço social prestado pela instituição, não se admite a concessão de declaração prévia e genérica de impenhorabilidade (verdadeiro "salvo-conduto") para blindar contas bancárias de futuras constrições. A proteção prevista no art. 833, inciso IX, do CPC não incide de forma abstrata pelo simples fato de o executado ostentar a natureza de entidade beneficente ou possuir contratos com o SUS. Para que seja reconhecida a impenhorabilidade, é indispensável a análise do caso concreto e a comprovação documental robusta (por meio de extratos bancários analíticos) de que os valores especificamente bloqueados no momento exato da penhora possuem origem estritamente pública, sem mistura com outras fontes de renda de caráter privado (doações livres, receitas próprias, etc.). Sendo assim, diante da inexistência de qualquer bloqueio realizado nos autos, revela-se materialmente impossível definir antecipadamente o que seria ou não impenhorável no patrimônio da executada. A mera juntada de contratos administrativos não exime a executada do ônus de comprovar a vinculação do saldo real constrito.  Rejeito o pedido.  Da Isenção da Cota Patronal Previdenciária (CEBAS) A executada pleiteia a revisão da conta para exclusão da cota patronal previdenciária, invocando sua condição de entidade filantrópica detentora do CEBAS. A pretensão encontra-se fulminada pela preclusão. A executada foi devidamente notificada para manifestar-se sobre a presente ação e sobre a planilha de cálculos que a instrui, no prazo legal de 8 (oito) dias, porém deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentar qualquer impugnação tempestiva (art. 879, § 2º, da CLT). Em decorrência dessa inércia, os cálculos de liquidação restaram expressamente homologados. Ademais, conforme atestado em Parecer de Supervisão do próprio Ministério da Saúde, a entidade apresentou irregularidades na manutenção dos requisitos do CEBAS no período que abrange os cálculos em liquidação, não havendo amparo para reabertura dessa discussão ou retificação de ofício da conta homologada. Rejeito o pedido. Diante do exposto, rejeito a manifestação da executada e os pedidos formulados conforme fundamentação supra. Prossiga-se com os atos executórios. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. FORTALEZA/CE, 12 de maio de…

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