Processo 0001280-04.2025.5.09.0018
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO RORSum 0001280-04.2025.5.09.0018 RECORRENTE: ROMULO SILVA DOS SANTOS RECORRIDO: EDUARDO DOS REIS FRANCA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como a possibilidade de realização de audiência por videoconferência, com alegação de cerceamento de defesa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reclamante faz jus ao benefício da justiça gratuita; (ii) determinar se o indeferimento da audiência telepresencial, seguido do arquivamento do feito por ausência do reclamante, configurou cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 4. O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. 5. A declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte é suficiente para demonstrar a insuficiência econômica, mesmo que a remuneração seja superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 6. A residência fora da jurisdição, bem como a necessidade de deslocamento oneroso, constituem fundamentos suficientes para autorizar a participação em audiência por videoconferência, não se exigindo da parte a comprovação de impossibilidade absoluta de locomoção, bastando a demonstração de dificuldade relevante ou ônus excessivo. 7. O indeferimento da audiência telepresencial, em contexto de evidente dificuldade de comparecimento, seguido da supressão da garantia legal de justificativa posterior, configura cerceamento de defesa, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. A declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte é suficiente para demonstrar a insuficiência econômica, mesmo que a remuneração seja superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 10. A residência fora da jurisdição, bem como a necessidade de deslocamento oneroso, constituem fundamentos suficientes para autorizar a participação em audiência por videoconferência. 11. O indeferimento da audiência telepresencial, em contexto de evidente dificuldade de comparecimento, seguido da supressão da garantia legal de justificativa posterior, configura cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, §§ 3º e 4º; CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 236, § 3º, 385, § 3º, 453, § 1º, 818, II, e 373, II; Lei nº 7.115/83; Código Penal, art. 299; Resolução CNJ nº…
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