Processo 0001280-06.2023.8.27.2707
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Apelação Cível Nº 0001280-06.2023.8.27.2707/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE : JACKSON DA SILVA LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : EDLENE NOGUEIRA NUNES (OAB TO007682) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NAO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de conhecimento ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual se alegou a ilegalidade de descontos realizados em conta bancária sob a rubrica “Tarifa Bancária Cesta B. Expresso”, ao fundamento de inexistência de contratação válida. O Recorrente requer a declaração de ilegalidade das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a contratação válida da cesta de serviços bancários; (ii) verificar se os descontos realizados na conta do Autor são ilegais em razão da alegada ausência de consentimento informado; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo ao banco comprovar a regularidade da contratação impugnada, nos termos do art. 373, II, do CPC e da Súmula nº 297 do STJ. 4. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório ao apresentar o “Termo de Opção à Cesta de Serviços”, devidamente assinado pelo Autor, contendo previsão expressa acerca da adesão ao pacote de serviços e da cobrança das tarifas correspondentes. 5. Não há violação ao dever de informação quando o instrumento contratual apresenta, de forma clara, a modalidade contratada, a facultatividade da adesão e as tarifas incidentes, não sendo possível presumir a ausência de consentimento apenas em razão do recebimento de benefício previdenciário ou da utilização restrita da conta bancária. 6. O Recorrente não impugnou especificamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato, tampouco requereu produção de prova pericial ou instaurou incidente de falsidade, limitando-se a alegações genéricas acerca da ausência de consentimento informado, circunstância insuficiente para desconstituir a contratação formalizada. 7. Comprovada a regularidade da contratação, os descontos realizados configuram exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito apto a ensejar repetição do indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação interposto pelo Autor e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para o percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC,…
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