Processo 0001280-08.2026.5.06.0000

TRT6 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0001280-08.2026.5.06.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
2ª Seção Especializada
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MATHEUS RIBEIRO REZENDE AR 0001280-08.2026.5.06.0000 AUTOR: JULIA CAROLINA DE LIMA ALBUQUERQUE RÉU: VERA LUCIA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO  DESEMBARGADOR VIRGÍNIO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES  AR 0001280-08.2026.5.06.0000  AUTOR: JULIA CAROLINA DE LIMA ALBUQUERQUE  RÉU: VERA LUCIA DA SILVA                                               DECISÃO Trata-se de ação rescisória proposta por JÚLIA CAROLINA DE LIMA ALBUQUERQUE, com fundamento no art. 966, V e § 5º, do CPC, em face de VERA LUCIA DA SILVA e e TOPPUS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, objetivando a desconstituição da decisão proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado nos autos da reclamação trabalhista nº 0000629-06.2023.5.06.0024 Na peça de ID a2549f3 (fls. 02/13 do pdf), narra a parte autora que figurou como sócia da empresa Toppus Serviços Terceirizados Ltda., sociedade empresária submetida ao regime de recuperação judicial, tendo sido incluída no polo passivo da execução trabalhista em decorrência do acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica decidido por meio da sentença de ID 5b0cc07. Sustenta que a decisão rescindenda promoveu o redirecionamento da execução exclusivamente em razão da recuperação judicial da sociedade empresária e da alegada insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para satisfação do crédito exequendo, sem que tivesse sido demonstrada a ocorrência de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou qualquer outra hipótese de abuso da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil. Defende que a sentença rescindenda teria incorrido em manifesta violação de norma jurídica, especialmente dos arts. 49, § 1º, 6º-C e 82-A da Lei nº 11.101/2005, bem como do art. 50 do Código Civil, além de afrontar o entendimento vinculante posteriormente fixado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Incidente de Julgamento de Recursos de Revista e Embargos Repetitivos (Tema nº 26), no qual restou estabelecida a impossibilidade de redirecionamento automático da execução trabalhista aos sócios de empresa em recuperação judicial sem a demonstração dos pressupostos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica previstos no direito comum. Afirma, ainda, que a manutenção da decisão rescindenda vem ocasionando severos prejuízos patrimoniais, notadamente em razão da constrição judicial incidente sobre direitos aquisitivos relativos a imóvel de sua titularidade e da arrecadação de rendimentos locatícios decorrentes desse bem, circunstâncias que evidenciariam a urgência da medida postulada. Com esses fundamentos, requer, em caráter liminar, a suspensão imediata dos efeitos da decisão rescindenda e de todos os atos executivos dela decorrentes, até o julgamento definitivo da presente ação rescisória. Por intermédio do despacho de ID 3cf34be (118/121 do pdf), determinou-se a intimação da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 321 do CPC), realizasse diligências, o que foi feito mediante a juntada da peça de ID 6e3a0c5 e seguintes (fls. 127/221 do pdf). É o relatório. Considerações iniciais. A representação processual da autora encontra-se regular (ID 8196a4b - fl. 109 do pdf e ID d95a8c4 - fl. 110 do pdf) e foi observado o prazo decadencial de dois anos…

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