Processo 0001280-23.2024.5.06.0341

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001280-23.2024.5.06.0341
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0001280-23.2024.5.06.0341 RECORRENTE: JULIO JOSENALDO BATISTA DE ANDRADE RECORRIDO: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. CONTRADIÇÃO NO JULGADO. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao prover parcialmente o recurso ordinário para reduzir indenização por danos morais, determinou o recolhimento de custas processuais, ainda que reduzidas. A embargante sustenta a existência de contradição, visto que já havia sido reconhecida, nos autos, sua equiparação à Fazenda Pública, o que lhe confere isenção integral de custas e dispensa de depósito recursal, conforme entendimento consolidado sobre o regime de precatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a manutenção de condenação ao pagamento de custas processuais em acórdão é contraditória com o reconhecimento anterior, nos autos, da equiparação da parte à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os arts. 1.022 do Código de Processo Civil, e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, autorizam o manejo dos embargos de declaração para sanar contradições entre a fundamentação e a conclusão do julgado. 4. A existência de decisão pretérita reconhecendo a equiparação da empresa à Fazenda Pública torna incompatível a determinação de custas processuais no acórdão, ainda que em patamar reduzido. 5. A isenção de custas decorre diretamente das prerrogativas inerentes À Fazenda Pública, aplicáveis às empresas públicas prestadoras de serviço público essencial, em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal (Tema 253 e ADPF 556). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: Configura contradição sanável via embargos de declaração a manutenção de condenação ao pagamento de custas processuais, quando já reconhecida, no processo, a equiparação da parte ré à Fazenda Pública, mercê da isenção integral do recolhimento de custas processuais, consagrada no art.790-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790-A, I, e 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 253 e, ADPF 556; e TST, Súmula 297.   RECIFE/PE, 30 de junho de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO

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