Processo 0001280-23.2025.5.13.0008
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0001280-23.2025.5.13.0008 AUTOR: PAULA LAVINIA MEDEIROS FEITOSA RÉU: BAR DO CUSCUZ E RESTAURANTE LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83718e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A PAULA LAVINIA MEDEIROS FEITOSA ajuizou reclamação trabalhista em face de BAR DO CUSCUZ E RESTAURANTE LTDA - EPP, alegando haver sido imotivadamente demitida sem o correto pagamento das parcelas rescisórias a que fazia jus. Acrescenta que, por ocasião da demissão, se encontrava gestante, fazendo jus, portanto, à indenização do período de estabilidade gestacional. Acrescenta que trabalhava em jornada noturna, sem receber a contraprestação devida. Pugna pelo reconhecimento do período de estabilidade gestacional e pelo pagamento dos títulos elencados na exordial. Juntados documentos. Rejeitada a proposta de conciliação, foi recebida a defesa escrita da segunda demandada, com documentos. Não houve impugnação pela reclamante. Na audiência em prosseguimento, ausente a autora. Dispensada a instrução oral do feito. Encerrada a instrução processual. Prejudicada a proposta de conciliação. Razões finais remissivas pela reclamada. Autos conclusos para julgamento. É o breve relatório FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação trabalhista em que a reclamante afirma haver sido imotivadamente demitida sem o correto pagamento das parcelas rescisórias a que fazia jus. Acrescenta que, por ocasião da demissão, se encontrava gestante, fazendo jus, portanto, à indenização do período de estabilidade gestacional. Ainda, aduz que trabalhava em jornada noturna, sem receber a contraprestação devida. Pugna pelo reconhecimento do período de estabilidade gestacional e pelo pagamento dos títulos elencados na exordial. Ao se defender, a reclamada contestou o direito à estabilidade gestante e à indenização substitutiva. Afirmou que a rescisão contratual se deu por justa causa em razão de apresentação de atestado médico falso, conduta enquadrada como ato de improbidade nos termos do art. 482, 'a', da CLT, sendo que todas as verbas rescisórias foram devidamente quitadas. Ainda, aduz que todas as horas noturnas trabalhadas foram devidamente quitadas conforme registros de ponto e contracheques anexados aos autos. Imotivadamente ausente a trabalhadora à audiência de instrução, presumem-se verdadeiros os fatos narrados em contestação, ressaltando-se, todavia, que a presunção de veracidade das alegações da demandada é apenas relativa, cabendo ao julgador proferir sua decisão com base em todos os elementos de convicção coligidos aos autos. Inicialmente, quanto à modalidade de rescisão contratual, além dos efeitos da confissão ficta pela ausência imotivada da trabalhadora à sessão instrutória, o documento anexado aos autos pela demandada conforme ID. e6c9480, não impugnado pela reclamante, confirma a versão dos fatos narrados em constatação, ou seja, a apresentação de atestados médicos falsificados, datados de 08.10.2024. Dessa forma, tem-se que a reclamante cometeu falta grave a ensejar a quebra da confiança existente entre as partes e a ruptura contratual por justa causa, nos termos do art. 482, 'a', da CLT. Outrossim, o art. 10, II, b, do ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Contudo, o direito à estabilidade gestacional não subsiste quando comprovada…
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