Processo 0001280-36.2026.4.05.8401

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001280-36.2026.4.05.8401
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal RN
Última publicação
18/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001280-36.2026.4.05.8401 AUTOR: FRANCISCA LUCENA BARRA NETA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE MOSSORO/RN SENTENÇA TIPO A I - RELATÓRIO. Cuida-se de ação especial cível previdenciária, proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE MOSSORÓ/RN, por meio da qual a parte autora, FRANCISCA LUCENA BARRA NETA, visa à obtenção de provimento jurisdicional que determine a demandada a revisar a Certidão de Tempo de Contribuição Emitida para que o período de 07/02/2000 a 31/12/2011, referente ao vínculo com o MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, seja averbado na Matrícula 83895-1 e os demais períodos, quais sejam, de 14/03/2008 a 31/12/2011 (referente ao vínculo com o MUNICÍPIO DE MOSSORÓ) e de 01/08/1997 a 15/01/2008 (referente ao vínculo com o SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI), sejam averbados na Matrícula 83895-2. É o que importa relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da Previ-Mossoró, uma vez que não há pedido em face daquela, nem qualquer discussão acerca de ato praticado por aquele órgão de previdência, de modo que o INSS é o único legitimado passivo para emissão de Certidão de Tempo de Contribuição do RGPS, conforme pedido inicial. No caso em exame, a parte autora é servidora pública do Município de Mossoró/RN, onde possui dois vínculos funcionais distintos, na atividade de professora, ambos, atualmente, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), gerido pelo PREVI-MOSSORÓ, sob as matrículas nº 83895-1 e 83895-2. Ocorre que a admissão em ambos os cargos de professora no Município de Mossoró/RN ocorreu antes da criação da PREVI-Mossoró, em 16/12/2011, conforme Declarações e Declaração de Tempo de Serviço, emitidas pelo Município (id. 149142634, p. 33 e ss). Dessa forma, o primeiro vínculo se deu sob a matrícula 83895-1 e se iniciou em 7/2/2000, já o segundo vínculo, de matrícula 83895-2, teve data de admissão em 14/3/2008. Assim, como os referidos vínculos começaram contribuindo para o RGPS e, só depois, a partir de 16/12/2011, foi criado o RPPS do Município, a parte autora requer a emissão, pelo INSS, da Certidão de Tempo de Contribuição do período de 7/2/2000 a 31/12/2011, laborado para o Município de Mossoró, com a observação de que referido período deve ser aproveitado junto à matrícula 83895-1, e do período de 14/3/2008 a 31/12/2011, direcionado à matrícula 83895-2, para fins de aproveitamento de tempo de tempo de contribuição para a aposentação no regime próprio. Além disso, a parte autora também quer que conste na CTC emitida, o período de 01/08/1997 a 15/01/2008, laborado também como professora junto ao SESI, também com a observação do direcionamento de aproveitamento junto à matrícula nº 83895-2. Após reiterados pedidos de revisão da CTC, o INSS a emitiu, em 20/1/2026, da seguinte forma (id. 143100840, p. 2): E com a observação adiante (id. 143100840, p. 5): Ou seja, o INSS emitiu a CTC apenas em relação ao período 01/08/1997 a 06/02/2000 (SESI) e de 7/2/2000 a 8/12/2011, não computando, nem emitindo CTC em relação ao períodos concomitantes, tanto em relação ao SESI, quanto ao Município de Mossoró. Em contestação, o INSS argumentou que a parte autora exerceu atividades laborativas…

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