Processo 0001280-40.2024.5.12.0055
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0001280-40.2024.5.12.0055 RECORRENTE: FABIANO FELIX DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIANO FELIX DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001280-40.2024.5.12.0055 (ROT) RECORRENTES: FABIANO FELIX DA SILVA, MONIARI SUPERMERCADOS LTDA RECORRIDOS: FABIANO FELIX DA SILVA, MONIARI SUPERMERCADOS LTDA RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ PEDIDO DE DEMISSÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. RESCISÃO INDIRETA. CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. O descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador autoriza ao empregado a requerer a rescisão indireta do contrato de trabalho, inclusive com a cessação da prestação de serviços. No entanto, o pedido de demissão manifestado por livre e espontânea vontade pelo trabalhador constitui ato jurídico perfeito, não admitindo a reversão da causa da ruptura contratual para rescisão indireta. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrentes 1. FABIANO FELIX DA SILVA; 2. MONIARI SUPERMERCADOS LTDA e recorridos 1. FABIANO FELIX DA SILVA; 2. MONIARI SUPERMERCADOS LTDA. Irresignados com a sentença de ID. 278b278 que julgou procedentes em parte os pedidos do autor em face da ré, a ré interpôs Recurso Ordinário de ID. ea72a5f e o autor interpôs o Recurso Ordinário Adesivo de ID. 778f1e9. A ré busca a reforma da sentença em relação ao adicional de insalubridade e a base de cálculo, ao intervalo do artigo 253 da CLT, à rescisão indireta, à indenização por danos morais, aos cálculos. Já o autor se insurge em relação ao aviso-prévio, à indenização por danos morais e à limitação da condenação ao valor da causa. Contrarrazões do autor de ID. 87b63f5 e da ré de ID. c8c7c1c. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário da ré e do Recurso Ordinário Adesivo do autor e das contrarrazões das partes. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO A ré insurge-se em face da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. Argumenta que a perícia técnica não considerou adequadamente a realidade fática do ambiente de trabalho, pois o recorrido utilizava regularmente EPIs que neutralizavam o agente frio. Assevera que o tempo de exposição ao frio na câmara fria era eventual e intermitente, com duração mínima, e que o ambiente de trabalho principal do recorrido não era a câmara fria. Requer a exclusão da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, ou, subsidiariamente, que a base de cálculo seja o salário-mínimo nacional, em observância ao artigo 192 da CLT. Impugna os cálculos periciais, caso a condenação seja mantida. Examino. A perícia produzida nos autos considerou a atividade insalubre do autor, nos seguintes termos (ID. 36fdda7 - Pág. 13): 10. CONCLUSÃO INSALUBRIDADE Agente Frio: Face aos pedidos da parte do autor, as constatações periciais e a legislação trabalhista discutida acima, conclui-se que as atividades laborais desenvolvidas pelo reclamante, conforme NR15 Anexo 9 FRIO, Portaria 3214/78, considera-se como ambiente e atividade INSALUBRE, em grau médio de (20%), no período 08/08/2022 a 02/01/2024. Constatada a exposição ao agente frio, o perito analisou o fornecimento de EPI's, nos termos do Anexo I…
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