Processo 0001280-41.2025.5.23.0009
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0001280-41.2025.5.23.0009 RECLAMANTE: LUCAS DA ROCHA FERREIRA RECLAMADO: SIDINEY INACIO SIMOES PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8edb052 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, na ação trabalhista movida por LUCAS DA ROCHA FERREIRA em face de SIDINEY INACIO SIMOES PEREIRA, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para declarar que a relação de emprego havida entre as partes se iniciou em 01.11.2024 e condenar o Réu a pagar ao Autor, no prazo legal e nos termos da fundamentação, as parcelas mencionadas a seguir: a) 13º salário de 2024 (02/12); b) 13º salário proporcional (09/12); c) férias proporcionais + 1/3 (11/12). d) multa do art. 477 da CLT; e) horas extras e reflexos; f) dobra de domingos; g) dobra de feriados. O Réu deverá retificar a data de início do contrato de trabalho na CTPS digital do Autor, registrando como tal o dia 01.01.2024,, no prazo de cinco dias após intimação para cumprimento da obrigação, sob pena de multa, de o registro ser feito pela Secretaria da Vara e de expedição de ofício à SRTE/MT para aplicação da multa cabível. O Réu deverá, em 05 dias após o trânsito em julgado, regularizar os recolhimentos fundiários na conta vinculada do Autor, comprovando nos autos, com das parcelas deferidas nesta decisão, mas SEM incidência da multa de 40% e, independentemente de nova intimação, sob pena de, não o fazendo, transformar a obrigação de fazer em obrigação de dar o equivalente em dinheiro. Defiro ao Autor os benefícios da justiça gratuita. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, incluído pela Lei n.10.035/2000, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/99. As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos, deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, § 4º, do Dec. 3.048/00. O imposto de renda deve ser calculado mês a mês, observando-se as competências, as tabelas e alíquotas próprias aos meses em que devido era o pagamento da parcela, nos termos do Ato Declaratório n. 01/2009 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, devendo a importância respectiva, caso incidente, ser apurada quando da liquidação e retida para repasse à Receita quando da disponibilização do crédito ao Autor, processando-se eventual execução pelo valor bruto, observando-se que apenas as parcelas de cunho salarial deverão ser tributadas. Deverá o Réu comprovar, nos termos da Recomendação n. 01 da CGJT, a “escrituração dos dados do processo no eScocial e do recolhimento das contribuições previdenciárias”, observando que “nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de…
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