Processo 0001280-47.2024.5.07.0033
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0001280-47.2024.5.07.0033 RECLAMANTE: ANTONIO MARCOS SILVA CORREIA RECLAMADO: ACESSO SEGURANCA PRIVADA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7eb10ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que constam nos autos os seguintes depósitos no SISCONDJ: Conta / Valor / Data do depósito 400121243023 / R$ 28.683,95 / 18/05/2026 Certifico que, devidamente intimada, a parte executada não apresentou impugnação/embargos acerca da decisão que converteu o depósito em penhora. Certifico que a União Federal fora intimada, por meio de sua procuradoria, para "manifestar-se, apresentando parecer indicando eventual impeditivo legal, sobre a regularidade da penhora realizada em parte dos valores que estavam presentes na conta bancária supracitada, relativa ao contrato celebrado com a executada, e que foram transferidos para conta judicial vinculada ao presente processo". Certifico que não houve manifestações por parte da União Federal ocorrendo o decurso do prazo. Certifico que registrei os pagamentos para fins estatísticos. Nesta data, 03 de julho de 2026, eu, ANDRE CARLOS DARLEY DE SOUSA CARNEIRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista os termos da certidão supra, Julgo extinta a execução, nos termos do art. 924 da Lei nº 13.105/2015, CPC subsidiário, devendo a secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos (e-Gestão). Expeça-se alvará ao Banco do Brasil, via SISCONDJ, para fins de recolhimento dos valores devidos a título de custas processuais, contribuição previdenciária, honorários sucumbenciais e crédito líquido da parte reclamante (com a retenção dos honorários contratuais), nos seguintes termos: ALVARÁ SISCONDJ - BANCO DO BRASIL Envio, cumprimento e resposta exclusivamente via Siscondj. Conta / Valor / Data do depósito 400121243023 / R$ 28.683,95 / 18/05/2026 -RECOLHER - R$ 562,43, acrescido de atualização bancária, valor referente às Custas Processuais considerando:1-Código do Recolhimento: 18740-2; 2-Número do Processo acima; 3-CNPJ/CPF do(a) Contribuinte: 14.292.203/0001-03; 4-UG/GESTÃO: 080004/00001. - RECOLHER - R$2.264,16, acrescido de atualização bancária, valor referente à Contribuição Previdenciária (INSS), via DARF, considerando: 1-Código da Receita: 6092; 2-Competência: 07/2026; 3-Identificador (CNPJ): 14.292.203/0001-03; 4 - Data de Apuração 26/02/2026; e 5 - Nº referência: 12804720245070033 -PAGAR - R$ 2.403,54, acrescido de atualização bancária, referente ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado(a) do(a) beneficiário(a), cujos dados bancários seguem adiante colacionados. DADOS BANCÁRIOS DO ADVOGADO Alexandre Cesar de Melo Silveira – OAB/CE 31.231, CPF XXX.XXX.XXX-XX Banco do Brasil, AG 3472-X, Conta Poupança n. 24.160-1, Variação 51 -PAGAR - R$ 23.453,82, acrescido de atualização bancária, valor do crédito trabalhista devido ao reclamante, sendo: 1) 30% do montante (R$ 7.036,15, acrescidos de correções bancárias) a ser pago ao advogado do reclamante a título de honorários contratuais, observando-se os seguintes dados bancários: Alexandre Cesar de Melo Silveira – OAB/CE 31.231, CPF XXX.XXX.XXX-XX Banco do Brasil, AG 3472-X, Conta Poupança n.…
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