Processo 0001280-49.2025.5.20.0001
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO RORSum 0001280-49.2025.5.20.0001 RECORRENTE: JOSE JACKSON PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE JACKSON PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f90d9b proferido nos autos. RENOVA SERVIÇOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS EIRELI recorre ordinariamente, ID 62084e7, da sentença, proferida pelo Juízo da 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU, sem realizar o preparo exigido no art. 899 da CLT, mas pede a concessão do benefício da justiça gratuita. Para obter a gratuidade da justiça nesta instância, alega a recorrente: “Esclarece que a Recorrente, RENOVA SERVIÇOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS EIRELI, vem, por meio de suas advogadas, vem em tempo requerer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos da legislação vigente. Que, conforme a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 269 da SDI-1 do TST, a pessoa jurídica pode ser beneficiária da justiça gratuita, desde que comprove, de forma inequívoca, a sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Embora a gratuidade de justiça para pessoa jurídica seja excepcional, a Recorrente se encontra em uma situação financeira extremamente delicada, que a impede de suportar os custos do processo sem comprometer sua existência. A empresa RENOVA está enfrentando severos problemas financeiros, evidenciados por diversos bloqueios judiciais promovidos pelo TRT da 5ª região e TRT da 20ª região, na modalidade "teimosinha". Tais bloqueios impedem a Recorrente de realizar movimentações bancárias essenciais para a sua operação e, consequentemente, para o pagamento do depósito recursal e das custas processuais para a interposição do presente recurso. A impossibilidade de acesso aos recursos financeiros bloqueados inviabiliza o preparo do recurso, cerceando o direito da empresa ao duplo grau de jurisdição, conforme print da tela do gerenciador financeiro demonstrando os bloqueios e documentos anexo com informações de bloqueios judiciais. (...) É imperioso ressaltar que o indeferimento da gratuidade de justiça, sem a concessão de prazo para o recolhimento do preparo, afastará a possibilidade de análise do processo em duplo grau de jurisdição, cerceando o direito de acesso à justiça e o exercício do devido processo legal pela parte, em flagrante violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, o artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, estabelece que, caso o pedido de gratuidade seja indeferido na fase recursal, o relator deverá fixar prazo para a parte realizar o preparo. Tal dispositivo visa garantir que a parte não seja surpreendida com a deserção do recurso por uma questão formal, permitindo-lhe sanar o vício e assegurar o acesso à justiça. Diante do exposto, requer a Recorrente a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Caso Vossa Excelência entenda pelo indeferimento do pedido, o que se admite apenas por argumentação, requer, subsidiariamente, que seja fixado prazo para que a Recorrente possa realizar o preparo do recurso, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC/2015.” Pois bem. No Processo do Trabalho, em regra, os benefícios da justiça gratuita são concedidos ao empregado que não tem condições de arcar com as despesas processuais, não se aplicando, todavia, aos…
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