Processo 0001280-50.2024.5.10.0005
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ROT 0001280-50.2024.5.10.0005 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: LUIZ FERNANDO VIANNA SALES LIMA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001280-50.2024.5.10.0005 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR EMBARGANTES : BANCO DO BRASIL S.A; LUIZ FERNANDO VIANNA SALES LIMA EMBARGADOS : BANCO DO BRASIL S.A; LUIZ FERNANDO VIANNA SALES LIMA aujs2 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. No caso destes autos, não se verificam irregularidades. Nada obstante, dá-se parcial provimento aos aclaratórios da ambas as partes para registrar prequestionamento. Embargos de declaração do reclamado conhecidos e parcialmente providos. Embargos de declaração da reclamante conhecidos e parcialmente providos. RELATÓRIO O reclamante e o reclamado opõem embargos de declaração ao acórdão, sustentando a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado (fls. 5.979/5.983 e 5.984/6.024, respectivamente). FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço de ambos os embargos de declaração. MÉRITO Analiso os pontos suscitados pelos embargantes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO a) Incompetência da Justiça do Trabalho (Tema 190 do STF): o reclamado aduz a existência de omissão no acórdão quanto ao exame da tese de que a matéria em debate nos autos (complementação de aposentadoria) é de competência da Justiça Comum, conforme decidido no Tema 190/RG/STF e decisões em reclamações constitucionais. Sem razão. O acórdão embargado consignou expressamente que o pleito não é de complementação de aposentadoria em face da entidade de previdência, mas de reparação por danos materiais experimentados no curso do contrato de trabalho, o que atrai a incidência do art. 114, I e VI, da Constituição Federal. Rejeito. b) Ausência de ilicitude do ato e IRR 1.021/STJ: o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão ao condená-lo ao pagamento de indenização, sem observar que a alteração do cargo de confiança em 2013 configurou legítimo direito potestativo (CLT, art. 468) e que o auxílio-alimentação ostenta natureza indenizatória validada por normas coletivas, de modo que as parcelas não compõem a base de cálculo do salário de participação para a contribuição à PREVI, inexistindo, portanto, ato ilícito a ser indenizado. Analiso. O Colegiado registrou que o dano e a ilicitude patronal decorrem do não pagamento contemporâneo e voluntário de parcelas salariais na vigência do vínculo, cuja natureza jurídica restou reconhecida de forma definitiva por decisão judicial transitada em julgado na ação trabalhista gênese (processo n.º 0000517-18.2016.5.10.0009), justificando a aplicação da tese fixada no IRR 1.021/STJ. Rejeito. c) Prescrição (Tema 20/IRR/TST e Lei 13.467/2017): o embargante aponta omissão e obscuridade quanto à aplicação da prescrição total (ato único em 2013) e da Lei nº 13.467/2017. Sem razão. O Colegiado adotou tese…
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