Processo 0001280-57.2026.5.18.0005
TRT18 • Homologação da Transação Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA HTE 0001280-57.2026.5.18.0005 REQUERENTES: THV EVENTOS E SERVICOS LTDA REQUERENTES: ANTONIO DE OLIVEIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00793ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos os autos. 1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária de Homologação de Transação Extrajudicial (HTE) requerido conjuntamente por ANTONIO DE OLIVEIRA DOS SANTOS (trabalhador) e THV EVENTOS E SERVICOS LTDA (empregadora), com fulcro nos arts. 855-B a 855-E da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Na petição inicial, as partes informam a ruptura do contrato de trabalho e requerem a homologação de acordo para o pagamento de verbas rescisórias, prêmios, indenização compensatória de 40% sobre o FGTS e ajuda de custo. O valor total atribuído ao acordo e à causa é de R$ 8.033,38. O instrumento prevê ainda a baixa na CTPS, entrega de guias, quitação geral e irretratável do extinto contrato de trabalho, e o pagamento, por parte da empresa, de honorários advocatícios no valor de R$ 300,00 diretamente à patrona do trabalhador. Ato contínuo, este Juízo determinou a intimação do trabalhador para comparecimento ao balcão virtual a fim de ratificar os termos da avença (Id. ae75739). Conforme certidão expedida pela Secretaria desta Vara (Id. 8d89a30), o trabalhador compareceu, confirmou a vontade de entabular o acordo, mas, ao ser questionado por este Juízo, declarou expressamente que a sua advogada foi indicada pela própria empresa reclamada. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O procedimento de homologação de acordo extrajudicial, inserido na CLT pela Lei nº 13.467/2017 (arts. 855-B e seguintes), exige o preenchimento de requisitos formais e materiais rígidos, com o escopo de conferir segurança jurídica às partes e, sobretudo, proteger os direitos indisponíveis do trabalhador contra fraudes, simulações ou coações. Dentre os requisitos formais e indispensáveis para a validade do procedimento, o art. 855-B, § 1º, da CLT determina que as partes não poderão ser representadas por advogado comum. A norma não se satisfaz com a mera pluralidade de procurações nos autos; ela exige a independência material e efetiva na representação técnica do trabalhador. O objetivo do legislador foi garantir que o empregado tenha assistência jurídica imparcial, capaz de orientá-lo sobre os reais impactos da transação e da quitação a ser outorgada. No caso em tela, a certidão lavrada goza de fé pública e atesta, de forma inequívoca, que o obreiro confessou que a sua procuradora foi indicada pela própria empregadora. Corrobora a ausência de independência o fato de constar, expressamente no termo de acordo, que a reclamada arcará com os honorários advocatícios da patrona do reclamante (cláusula de pagamento de R$ 300,00 a título de honorários). A indicação e/ou o custeio do advogado do empregado pela empresa empregadora configura nítida burla ao § 1º do art. 855-B da CLT. Trata-se de patrocínio simultâneo travestido (simulação), o que vicia o consentimento do trabalhador e desvirtua por completo o instituto da transação extrajudicial trabalhista, esvaziando a proteção legal e tornando a representação uma mera formalidade para obtenção de chancela judicial. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada na Súmula nº 418, estabelece que a homologação de acordo constitui faculdade do…
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