Processo 0001280-62.2025.5.09.0128

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001280-62.2025.5.09.0128
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
03/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA ROT 0001280-62.2025.5.09.0128 RECORRENTE: BRENDA TAYONARA DA ROSA ANDRE RECORRIDO: GRABIN TRABALHO TEMPORARIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2f92a2 proferida nos autos. ROT 0001280-62.2025.5.09.0128 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BRENDA TAYONARA DA ROSA ANDRE RENATO LOURENCO GUIMARAES ZEN (PR111486) TAISA DE OLIVEIRA SANTOS (PR103082) Recorrido:   ESTADO DO PARANA Recorrido:   Advogado(s):   GRABIN TRABALHO TEMPORARIO E SERVICOS LTDA ISRAEL BOGO (PR40917) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: BRENDA TAYONARA DA ROSA ANDRE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id d30b534; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id ccc7250). Representação processual regular (Id 21a0c60 ). Preparo dispensado (Id f9aba79).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Questão JT: IRR 00163 - GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ART. 10, II, "b", DO ADCT/CF. GARANTIA DE EMPREGO ASSEGURADA. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu qualquer trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento e comprová-lo com a transcrição textual da tese adotada pelo Colegiado. É inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): A autora alega que, reformado o Acórdão, deve ser declarada a responsabilidade subsidiária do Segundo Réu, em razão da conduta culposa na fiscalização do contrato. A análise da admissibilidade do Recurso de Revista, neste tópico, fica prejudicada, porque não admitido o Recurso de Revista no item antecedente.  Denego.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (amgs) CURITIBA/PR, 02 de junho de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GRABIN TRABALHO TEMPORARIO E SERVICOS LTDA

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