Processo 0001280-62.2025.5.12.0004
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0001280-62.2025.5.12.0004 RECORRENTE: LUANA BISPO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUANA BISPO DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0001280-62.2025.5.12.0004 RECORRENTE: LUANA BISPO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUANA BISPO DA SILVA E OUTROS (1) RORSum 0001280-62.2025.5.12.0004 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUANA BISPO DA SILVA RODRIGO OCTAVIO ROSA DOS SANTOS (SC17710) Recorrido: Advogado(s): NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA MARCUS ALEXANDRE DA SILVA (SC11603) RECURSO DE: LUANA BISPO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026; recurso apresentado em 02/07/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação do art. 10, II, “b” do ADCT. - Súmula 456, I, do TST. A parte recorrente pretende a declaração da estabilidade gestante até nove meses após o parto, da rescisão indireta, com o pagamento de indenização substitutiva e verbas rescisórias. Consta do acórdão: "(...) O pedido de demissão é ato unilateral praticado pelo empregado que não mais tem interesse em manter o vínculo de emprego até então existente. Trata-se de simples ato potestativo, sem direito de recusa pelo empregador, de forma que não há sequer falar em "pedido". Eventualmente, poderia ser cogitada a anulação do pedido de demissão por algum vício de manifestação de vontade, o que não é o caso dos autos, sendo de todo inviável juridicamente converter o pedido de demissão em rescisão indireta. Observo que a comunicação de demissão da reclamante foi escrita de próprio punho pela obreira (fl. 257) e contém sua assinatura. Apenas o documento seguinte, que se trata de um formulário padrão da empresa, apesar de preenchido, não contém a assinatura da reclamante. Neste documento consta, ainda, o carimbo do Sindicato, com assinatura. Não verifico irregularidades nos documentos. Acrescento que, apesar de a reclamante alegar que o pedido de demissão não continha sua assinatura, ela admite que entregou a carta de aviso-prévio e apenas estava tentando resolver o problema quanto ao horário de trabalho a ser cumprido durante o aviso-prévio, conforme se extrai da conversa com o RH da reclamada via whatsapp da fl. 64 , juntada pela própria reclamante." Do mesmo modo, conta na decisão dos Embargos de declaração: "(...) Diversamente do que sustenta a embargante, o acórdão enfrentou de maneira…
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